1332 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126
do Decreto-Lei n.º 40 900; e não apenas para as associações de estudantes, mas também, pelo disposto no artigo 16.º, para os «orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas», a que nesse lugar se generaliza a aplicação de todo o articulado do decreto.
Trata-se, aliás, da formulação, para o caso concreto das organizações circum-escolares, da mesma exigência que a lei formula em termos amplos para .todas as associações. Na verdade, segundo o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, que regula o direito de associação (artigo 2.º), ca constituição das associações e a sua existência jurídica dependem de aprovação dos estatutos pelo governo civil do distrito da sua sede ou, quando o âmbito da respectiva actividade exceder a do distrito, pelo Ministro do Interior.
E muito discutido, no plano teórico, se deve ou não admitir-se como legítima esta exigência da aprovação estadual dos estatutos porá as associações poderem constituir-se e gozar de personalidade jurídica. Reconhece-se, de um modo geral, que essa exigência constitui um forte entrave à liberdade de associação e que está até, de certo modo, em contradição com ela (cfr. Jean Dabin, Dectrine Générale de l'Etat - Ëléments de philosophie politique, Bruxelas, 1939, pp. 366 e 403); e afirma-se que a personalidade moral das associações é anterior a qualquer aprovação estadual dos estatutos e existe independentemente dessa aprovação, sendo ilógico fazer depender dela a sua existência jurídica (cfr. Paul Nourrisson, Histoire de la liberte d'association en France depuit 1789, tomo I, Paris, 1920, pp. 18 e segs.; e Jacques Leclercq, Leçons de dróit naturel, vol. n - L'Etat ou la politique, Louvam, 1934, pp. 262 e 263). Mas reconhece-se igualmente que o Estado tem o direito e o dever de se defender, e de defender a sociedade em geral, das associações prejudiciais à realização do bem comum, regulamentando o direito de associação em termos de salvaguardar os interesses de terceiros, os interesses da comunidade e os interesses dos próprios associados; prescrevendo uma certa publicidade dos estatutos e banindo as sociedades secretas; proibindo a constituição de certos tipos de associações (associações de malfeitores, associações contrárias aos bons costumes, etc.) e procedendo à dissolução das que se desviarem dos seus fins estatutários para fins ilícitos (cfr. os autores e lugares citados).
Seria fora de propósito tentar 'aqui uma formulação teórica quanto a este problema. Para o nosso caso, importa apenas- salientar que, seja qual for a solução mais avisada para as organizações de tipo associativo em geral, não pode prescindir-se, para as organizações ide carácter circum-escolar, da exigência da aprovação ministerial dos respectivos estatutos. A liberdade ide associação encontra aqui limitações .tão fortes e ditadas por interesses tão altos que seria anairquizante qualquer solução que a não condicionasse a uma autorização superior. Na determinação da licitude ou ilicitude da constituição de organismos circum-escolar e estão em jogo múltiplos interesses: o interesse dos estudantes que hão-de fazer parta desses organismos, o interesse dos organismos» congéneres já Constituídos, o interesse dos pais, o interesse da Universidade como corporação e, sobretudo -ou, antes, como síntese de tudo isso-, o interesse educativo. Só pode servir de árbitro, no jogo destes interesses, alguém que esteja- acima de todos eles e que, pela sua responsabilidade na promoção do bem comum, dê garanti-as de isenção e de equilibrada apreciação dos problemas em causa. Esse árbitro não deve ser sequer a Universidade, porque não está preparada para considerar todos os interesses envolvidos ma aprovação dos estatutos, designadamente os que respeitam à ordem pública. Tem de ser alguém que possa apreciar todos os interesses que estão em jogo. Só pode ser, portanto, o Ministro da Educação Nacional.
O problema transcende, de resto, o aspecto restrito do direito de associação, pois as organizações circum-escolares que pretendem constituir-se podem não ter por base qualquer fundo associativo e partir simplesmente duma iniciativa exterior (cfr. base VI e respectiva exposição de motivos). Aí surge o mesmo conjunto de interesses a apreciar e a mesma necessidade duma apreciação por parte duma entidade superior.
69. Por tudo isso, entendeu a Câmara Corporativa que, nesta fixação das bases gerais da vida circum-escolar dos estudantes universitários, devia ficar consignado o princípio de que a o funcionamento dos colégios o residências universitárias e das demais organizações circum-escolares do ensino superior depende da aprovação dos- «respectivos estatutos».
Esta aprovação, por força do disposto no § 2.º da base X, será concedida pelo Ministro da Educação Nacional, ou, por força do disposto na base XVII, por outro Ministro, de quem dependa a escola superior a que o organismo em causa estiver adstrito. Duma maneira ou doutra, dependerá ide parecer favorável «do conselho escolar ou do Senado Universitário, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias Faculdades ou escolas, e da Comissão Permanente das Obras - Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
Fixou-se, no § 3.º deste mesmo preceito legislativo, um começo de critério por que aquelas entidades se devem orientar na formulação do sen parecer.
No § 4.º, por último, estendeu-se o preceituado nesta base às simples alterações de estatutos.
BASES XI E XII
70. Eis duas bases que carecem de ser aqui referidas conjuntamente, como já acima sucedeu com as bases VI, VII e VIII.
Abordado, na base anterior, o problema da criação de organismos circum-escolares, entra-se agora no problema do seu funcionamento; e a primeira questão que esse funcionamento suscita é a que diz respeito à eleição ou nomeação dos dirigentes e à fixação das suas responsabilidades como tais.
O Decreto-Lei n.º 40 900 consagrou a esta questão duas das suas disposições: o artigo 12.º e o artigo 14.º O primeiro desses artigos refere-se à legalidade do exercício de cargos directivos; o segundo, às sanções aplicáveis nos casos de desvios dos fins estatutários e noutras infracções similares. Tratando-se, pois, duma matéria que não está omissa no decreto, é necessário tomar as respectivas disposições como ponto de partida para a fixação, a seu respeito, da melhor doutrina.
71. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40 900 determina que aos sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação a. E a nota oficiosa de 6 de Janeiro, na justificação deste artigo, diz simplesmente que ele, «exigindo a homologação ministerial para a eleição dos corpos gerentes, não constitui inovação relativamente ao regime, geral há muitos anos em vigor no Ministério».
O que importa, porém, verificar é se este regime precisamente porque há muitos anos se encontra em vigor- tem dado os resultados que dele se esperavam e se, portanto, merece ser mantido ou modificado. Ora,