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1330 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

Como disse na Assembleia Nacional o Sr. Deputado Daniel Barbosa, o estudante universitário,-«se quiser vir a ser, na verdade, um homem do seu meio e do seu tempo, se quiser vir a ser um elemento actuante e influente duma elite que conduz, tem de se habituar a ter iniciativas e a pugnar por elas». Tudo está em evitar que essas iniciativas sejam desordenadas e arbitrárias, ou que sejam nocivas ao fim último a que se devem destinar, que é a educação humana, religiosa, cultural e física do estudante universitário e a resolução dos seus problemas mais instantes. Para esse efeito existirá uma discreta orientação e vigilância da parte das entidades que têm sobre ele qualquer forma de autoridade educativa; mas orientação e vigilância que não pode nem deve transformar-se em estimulante opressão, sob pena de desprezar um valor fundamental na formação daqueles que hão-se ser amanhã a elite dirigente da Nação.
Como expressão palpável de quanto podem valer as iniciativas dos próprios estudantes em prol da sua educação e da resolução dos seus problemas, aí está toda a obra realizada até hoje pelas associações académicas, pelos grupos culturais de pura iniciativa estudantil (como o Orfeão, a Tuna e o Coral dos Estudantes da Faculdade de Letras de Coimbra), pelas revistas e jornais de estudantes, etc. E não se esqueça que toda a vasta obra realizada pelo Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra, pelas secções de Lisboa e Porto da Juventude Universitária Católica e pelos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa assenta igualmente no postulado da colaboração activa dos filia- , dos e na larga liberdade de iniciativa que dentro desses organismos possuem.

61. Resolvido, pela base VI, o problema fundamental de saber qual o papel das iniciativas privadas neste domínio e estabelecida uma hierarquia entre as que podem considerar-se especialmente qualificadas, tem de resolver-se o problema de saber qual a posição do Estado perante elas.
Ë nesse sentido que a base VII proclama o dever do Estado de estimular, «por parte das entidades aí mencionadas», a criação e a manutenção de colégio» e residências universitárias - que, pela sua importância educativa, propositadamente se quiseram destacar - e de outras organizações circum-escolares.
Ao falar de criação e manutenção, pretende-se que esta base se aplique, como é óbvio, tanto às organizações que venham a fundar-se como àquelas que já presentemente existem.
A melhor maneira de estimular a criação e manutenção destas obras é subsidiá-las generosamente. E um princípio já hoje largamente posto em prática - como se viu na (introdução» deste parecer-, e que neste lugar apenas se pretendeu concretizar legislativamente, estabelecendo-se para a concessão de subsídios pecuniários um começo de critério, que à Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares competirá completar segundo o seu prudente arbítrio.
Entendeu-se necessário, porém, fixar expressamente o que deve entender-se por organizações circum-escolares, a fim de evitar que a essa expressão se atribua um sentido demasiado lato. Nessa ordem de ideias se diz, no § 2.º desta base, que e só se consideram organizações circum-escolares as constituídas especificamente com o fim de colaborarem na acção educativa da Universidade ou de a completarem, contribuindo para a resolução dos problemas referidos na base anterior».

62. Pretendeu-se, finalmente, na base VIII, fixar doutrina quanto à posição que ocupam, em face das indicadas organizações de iniciativa privada, as organizações congéneres de carácter oficial. Porque o Estado tem, neste domínio, a dupla missão - que é, ao mesmo tempo, direito e dever- de estimular as iniciativas privadas e de suprir as suas deficiências, a legitimidade da fundação e manutenção de organismos circum-escolares de carácter oficial polariza-se nesses dois extremos: o Estado pode e deve promover directamente a fundação e manutenção de organismos circum-escolares para o preenchimento de fins que a iniciativa privada não conseguiu, só por si, ou com a ajuda estadual, fundar e manter; e pode e deve, do mesmo modo, fundar e manter organismos que sirvam de incentivo, emulação e modelo aos organismos congéneres de iniciativa particular. Tudo está em que, neste último aspecto, a sua actividade tenha, efectivamente, o elevado objectivo de estimular o aperfeiçoamento dos organismos privados e não o objectivo de os atrofiar, através duma concorrência desleal.
Foi o duplo objectivo de suprir deficiências e estimular actividades de outros organismos que presidiu à criação -e tem presidido ao funcionamento- dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa: por iniciativa destes organismos de criação oficial puseram-se em movimento, pela primeira vez entre nós, várias formas de actividade educativa circum-escolar que anteriormente não tinham sido sequer tentadas (como o desporto universitário propriamente dito, o rádio universitário, os gabinetes de estudo, as secções de camaradagem, os centros médico-sociais e de medicina desportiva, etc.) e estruturaram-se em moldes muito diversos algumas das formas de actividade já tradicionalmente consagradas no seio de outros organismos, procurando-se, sobretudo, destacar a importância que pode ter, em todas essas actividades, a colaboração entre professores e alunos.

lém da obra altamente meritória exercida directamente por estes Centros Universitários, têm eles prestado o mais relevante dos serviços através da emulação e incentivo que as suas actividades têm constituído para os organismos congéneres de índole privada. Que outro bem não tivesse resultado da sua criação - e muitos resultaram-, esse seria o bastante para dar por bem empregados os esforços neles despendidos e as verbas neles gastas pelo Estado.
Basta lembrar a progressiva aceitação que, a exemplo dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, os demais organismos académicos vão dando sem. prejuízo da sua tradicional autonomia- ao princípio da colaboração entre professores e estudantes, no domínio das actividades circum-escolares.

63. Depois de ter proclamado, no seu § 1.º, o princípio de que o Estado pode, e para suprir a insuficiência das iniciativas indicadas nas bases VI e VII, ou para lhes servir de modelo ou incitamento», (empreender realizações tendentes aos mesmos fins», a base VIII firma, num § 2.º, a regra de que (a participação dos estudantes nas organizações oficiais terá sempre carácter facultativo».
A regra tem - e sempre teve -, entre nós, tão unânime aceitação, que quase seria desnecessária a sua consagração legislativa, se não fosse o desejo de deixar consignado na lei um quadro tão completo quanto possível dos grandes princípios que devem reger a vida circum-escolar dos estudantes.
Aproveita-se, de resto, o ensejo, com a sua fixação legal, para assinalar que esta regra- pode ter excepções quando o interesse colectivo exija que certas medidas respeitantes à saúde e previdência sejam impostas, com carácter obrigatório, por intermédio dos organismos estaduais. Ë o que já tem sucedido, como acima se explicou