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510 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 32

que aos referidos grupos de rendimentos correspondem percentagens cujo ritmo de subida é bastante mais rápido do que nos restantes, sendo certo que a partir dos 550.000$ esses índices vão crescendo em cadência muito mais lenta.
A Câmara não propõe qualquer modificação ao regime agora projectado, mas entende dever chamar a atenção para o que deixa exposto, a fim de que, na medida do possível, possa vir a aperfeiçoar-se o sistema quando da reforma geral do imposto complementar.
Nessa oportunidade caberá, não só atender aos reparos que acabam de fazer-se, mas ainda às sugestões formuladas noutros lugares deste parecer (supra n.ºs 12 e 24) em matéria de revisão global das taxas deste imposto, com vista ao seu eventual desagravamento, sobretudo após se conhecerem os resultados da execução da reforma dos impostos directos e da mais exacta captação dos rendimentos reais que por seu intermédio se pretende obter.

40. O estabelecimento de um limite superior para o desconto previsto no artigo 27.º do actual Regulamento do Imposto Complementar afigura-se fundamentado, pois o objectivo de equidade prosseguido por aquela disposição - desonerar em certa medida os contribuintes com filhos menores a seu cargo - deixa de ter sentido a partir de certos níveis de rendimento.
Pode, evidentemente, discutir-se qual o montante em que deve fixar-se esse limite e, porventura, considerar-se baixo o constante da proposta. E problema cuja solução consente larga margem de arbítrio e, por isso mesmo, escapa à definição de um critério objectivo.
Aceite, pois, o princípio, não se opõe esta Câmara à adopção do quantitativo proposto.

41. A última modificação em matéria de imposto complementar - alínea g) do artigo 5.º - é concernente a um novo arranjo dos escalões para incidência do adicionamento sobre os proventos derivados da acumulação de cargos.
A proposta traduz, na verdade, um aperfeiçoamento na distribuição dos escalões, que resulta mais equilibrada. Por isso nada tem esta Câmara a objectar-lhe.

§ 4.º

Taxas e contribuições especiais

ARTIGO 6.º

42. O artigo 6.º da proposta insere disposição que uma vez mais se renova, certamente por não se acharem ainda concluídos os trabalhos da comissão nomeada, nos termos do artigo 7.º da Lei de Meios para 1953, com o encargo de propor a uniformização e simplificação do regime de receitas tributárias cobradas pelos serviços e organismos referidos no preceito.
A Câmara exprime o voto de que, simultaneamente com a publicação da anunciada reforma fiscal, seja possível regularizar a matéria daquelas tributações, evitando-se a repetição do artigo na próxima Lei de Meios.

§ 5.º

Funcionamento dos serviços

ARTIGO 7.º

43. Consoante se deixou expresso no n.º 3 deste parecer, o disposto no artigo 7.º representa simplesmente uma regra de boa administração financeira, que vem sendo inserta de há certo número de anos para cá nas
leis de meios, aliás com conteúdo progressivamente encurtado e que, por isso mesmo, tem nelas lugar cada vez menos adequado.
Reitera-se, pois, o alvitre da sua eliminação, sendo certo que a orientação nele definida, sem dúvida necessária, cabe perfeitamente, com se frisou, nos poderes normais do Governo.

§ 6.º

Providências sobre o funcionalismo

ARTIGO 8.º

44. Propõe-se o Governo, nos termos deste preceito:

... rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 Janeiro de 1959.

Antes de examinar o alcance da medida que se encara e cuja intenção - diga-se desde já - merece o inteiro aplauso e apoio desta Câmara, interessa recorrer, sumàriamente, a serie de providencias tomadas pelo Governo, desde a última guerra, para melhorar as condições de remuneração dos agentes do serviço público em atenção ao progressivo agravamento do custo da vida.
a) Remunerações-base: - O Decreto-Lei n.º 33 272 de 24 de Novembro de 1943, concedeu, a partir de 1 de Janeiro seguinte, um suplemento de 20 por cento a todos os servidores do Estado, civis e militares, na efectividade do serviço, com excepção dos vencimentos do grupo A do Decreto-Lei n.º 26 115, aos quais foi atribuída uma melhoria de 10 por cento. Ao Presidente da República e aos membros do Governo não foi concedido suplemento.
A Lei n.º 2004, de 27 de Fevereiro de 1945, autorizou a concessão de um subsídio eventual até 15 por cento sobre a remuneração-base, além do suplemento já em vigor, com exclusão do Presidente da República e Ministros, a partir de 1 de Março seguinte. O Decreto n.º 34 430, de 6 de Março do mesmo ano, fixou aquele subsídio no limite de 15 por cento.
A Lei n.º 2010, de 22 de Dezembro de 1945 (Lei de Meios para 1956), e o Decreto Orçamental n.º 35 423, de 29 do referido mês e ano, mantiveram durante 1946 o mesmo regime de suplemento e subsídio eventual.
O Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946, considerou, a partir dessa data, o suplemento de 20 por cento como se fizesse parte integrante da remuneração-base e, sobre a soma desta remuneração com o suplemento, passou o ser abonado um subsídio eventual segundo as percentagens seguintes:

a) Funcionalismo civil:

Grupos de vencimentos:

A a D - 20 por cento.
E a R - 25 por cento.
S a Z" - 30 por cento.

b) Militares:

Oficiais generais - 20 por cento.
Oficiais, guardas-marinhas e aspirantes - 25 por cento.
Sargentos e praças - 30 por cento.

c) Remunerações superiores à do grupo A - 10 por cento.

O Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, extinguiu o subsídio eventual e revogou o Decreto-Lei