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6 DE DEZEMBRO DE 1958 507

Um sistema fiscal cujos réditos assentam numa proporção de, pelo menos, 56,7 por cento em impostos indirectos (rendimentos alfandegários e imposto do selo) é, a todas as hizes, um sistema vicioso e gerador de flagrantes desigualdades. Na larga medida em que vai gravar consumos primários ou generalizados assume natureza nitidamente regressiva e, portanto, antieconómica e anti-social. Estimula a repercussão sob todas as formas. E, atenta a sua posição de domínio no conjunto do sistema, pode bem dizer-se que as taxas progressivas do imposto complementar não são de molde a compensar a regressividade da tributação indirecta. Este, sem dúvida, o defeito mais saliente da nossa orgânica fiscal. A ele não ocorre, como é óbvio, a próxima reforma, salvo na medida em que, proporcionando mais exacta captação dos rendimentos por via directa, possibilite amanhã a eventual substituição dos direitos alfandegários por um imposto sobre o valor das transacções, o qual, embora porventura menos produtivo do que aqueles direitos, permita atenuar decisivamente o carácter regressivo do actual sistema, operando lima discriminação tributária em função da natureza dos bens de consumo ou de produção a ele sujeitos.
Tal desiderato é, aliás, requerido não apenas para obviar aos inconvenientes económico-sociais do regime vigente, senão também por imperativos de ordem externa, sendo certo que - como se explanou no relatório ministerial e no parecer desta Câmara sobre a lei de meios para o ano corrente - o processo de integração económica europeia, mau grado os obstáculos que lhe têm entravado a marcha, parece dever encarar-se como uma ideia-força a realizar mais tarde ou mais cedo.
Isso aconselha a que, desde já, se procure caminhar no sentido de uma revisão global da nossa tributação alfandegária, não obstante a complexidade do problema.

b) Sisa e Imposto sobro as sucessões e doações

29. Pelo referido Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 do passado mês de Novembro, foi publicado o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, conforme anunciava o relatório sobre a proposta de lei ora em exame.
Cabe à Câmara Corporativa, como se disse a propósito do artigo 1.º da proposta, pronunciar-se neste momento sobre o novo diploma, e designadamente acerca das matérias referidas no § 1.º do artigo 70.º da Constituição - incidência, taxas, isenções, reclamações e recursos -, para os efeitos do § 2.º do mesmo preceito constitucional.
Dada a angustiosa escassez de tempo, a análise terá necessariamente de ser muito sucinta, restringindo-se às linhas mais salientes das bases gerais que acabam de referir-se.
Antes, porém, sempre se dirá que, na sua economia geral, o novo código se apresenta como traduzindo sério aperfeiçoamento sobre a legislação presente, não apenas na compilação e sistematização desta, mas, acima de tudo, na preocupação de equilíbrio e tratamento justo da matéria em causa, sem perder de vista, do mesmo passo, os objectivos de promoção do desenvolvimento económico, que devem estar imanentes em todo o nosso sistema fiscal.
Interessa transcrever as seguintes passagens do douto relatório que precede o diploma:

E a reforma fez-se, sempre com o espírito de consagrar as soluções razoáveis, ponderando atentamente os interesses em jogo, de dar garantias e facilidades ao contribuinte, de suprimir formalidades supérfluas, de aligeirar a tarefa dos serviços de finanças.

E mais adiante:

Da reacção destes (dos contribuintes) dependerá largamente, sem dúvida, o êxito da tentativa; mas ainda dependerá mais da atitude dos serviços, que, se acaso aplicarem o código com mentalidade puramente fiscalista, falsearão de todo os seu intuitos.

Esta Câmara sinceramente se regozija com os propósitos enunciados e confia em que, efectivamente, da execução do novo diploma, tanto ou mais do que da letra dos seus preceitos, advenham os benefícios de ordem geral que o Governo se propõe alcançar.

30. No tocante à incidência - entendido o termo como significando os factos jurídicos passíveis de tributação - não traz o novo diploma modificações dignas de registo.
Já o mesmo não pode dizer-se relativamente à base de incidência do imposto, isto é, à matéria colectável ou valor-base da liquidação, no que diz respeito à sisa
Esse valor passa a ser, regra geral, o preço da transmissão, em lugar do valor matricial, como até aqui, salvo quando possa haver dúvida sobre aquele preço e o valor da matriz seja superior (artigo 19.º).
Regressa-se assim, essencialmente, ao regime do Regulamento de 1899 (artigo 11.º), que vigorou até à Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946 (artigo 5.º).

31. Em matéria de taxas, a uniformização da respeitante à sisa em 8 por cento traduz um benefício sensível - menos 4 por cento- para as transmissões da propriedade rústica.
Recorda-se que, pelo Regulamento de 1899, a taxa sobre as transmissões por título oneroso era de 10 por cento (artigo 8.º).
Outros desagravamentos traz ainda o código neste capítulo das taxas da sisa. Destacam-se os seguintes:

a) Redução a 2 por cento, quando as transmissões resultem de parcelamento ou se destinem a emparcelamento de prédios rústicos, com parecer favorável da Junta de Colonização Interna (artigos 36.º e 37.º);
b) Redução a 4 por cento nas aquisições de prédios ou terrenos destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos (artigo 38.º);
c) Redução a 4 por cento nas transmissões de imobiliários provenientes de fusão de sociedades, nas condições do artigo 39.º;
d) Redução a 1 por cento na primeira transmissão de prédios urbanos destinados a habitação e temporariamente isentos de contribuição predial, bem como na do direito de superfície, nas condições do artigo 34.º

32. Relativamente às favas do imposto sobre as sucessões e doações, altera-se substancialmente a tabela em vigor.
Mantém-se o princípio da progressividade, hoje característica comum deste tributo na generalidade dos países, mas aliviam-se as deixas e doações até um pouco mais de 2000 contos e desagravam-se, sobretudo, as de pequeno montante.
Assim, em lugar de oito escalões, passa a haver onze. E as percentagens de acréscimo, que até agora eram mais elevadas entre o primeiro e o segundo escalões do que entre os restantes, facto que dava, em certo modo, carác-