O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 1958 503

das receitas. O facto está, aliás, directamente ligado ao progresso dos réditos públicos. Mas, não obstante aquele acréscimo, as despesas do Estado e dos serviços e organismos dele dependentes representaram, em 1957, tão-sòmente 11 por cento da despesa nacional, o que é suficientemente elucidativo a respeito, do peso moderado que, entre nós, reveste a intervenção estadual no conjunto das actividades económicas.
Outra ilação consentida pelas cifras acima é a de que o índice de aumento das despesas de administração civil, que abarcam dois terços do total, é muito mais acentuado nas de investimento do que nas de funcionamento, atingindo naquelas, em média, uma taxa dupla destas, o que se. afigura orientação acertada nas condições actuais da vida portuguesa.
Por último, cumpre registar que no sector, dos serviços militares e de segurança tem vindo a decrescer a percentagem de incremento dos gastos, situando-se nos dois últimos anos ao redor de 1 por cento.

II

Exame na especialidade

§ 1.º

Autorização geral

ARTIGOS 1.º A 3.º

19. Os dois primeiros artigos da proposta são mera reprodução dos que tradicionalmente vêm sendo insertos nas últimas leis de meios e exprimem a autorização genérica outorgada ao Governo, nos termos do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição Política, para arrecadar as receitas e pagar as despesas na gerência futura, de harmonia com as leis e princípios vigentes.
Relativamente ao artigo 1.º deve, todavia, notar-se que, conforme se anunciava no relatório ministerial, foi, entretanto, publicado, pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro último, o novo Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Não tendo aquele diploma sido previamente submetido à Assembleia Nacional, cumpre neste momento à Câmara Corporativa pronunciar-se a seu respeito, tendo em vista o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição e para os efeitos da autorização geral contida no citado artigo 1.º da proposta.
Dar-se-á cumprimento àquele dever constitucional ao examinarmos o artigo 4.º
Quanto ao artigo 3.º, recorda-se o que a seu respeito se disse na primeira parte deste parecer (supra, n.º 3): trata-se de uma regra geral e permanente de administração financeira, cuja inclusão na Lei de Meios se tem por manifestamente inadequada. A compressão ou o condicionamento de despesas com o fim indicado no artigo - garantia do equilíbrio das contas públicas e do provimento da tesouraria- constituem matéria que, sem dúvida, cabe nas funções normais do Governo.
Por isso se sugere a eliminação do preceito.

§ 2.º

Reforma tributária

ARTIGO 4.º

a) Generalidades

20. Com base neste artigo 4.º pretende o Governo ficar

... autorizado a publicar no decurso do ano de 1959 os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.

Representa tal propósito, como já se frisou, um dos traços Salientes do projecto de lei em apreciação.
Talvez valha a pena, por isso, fazer uma breve súmula dos antecedentes da reforma.
A Lei n.º 2026, de 29 de Dezembro de 1947 (Lei de Meios para 1948), determinou, no artigo 15.º, que o Governo procedesse à nomeação de comissões para estudar e promover, com urgência, a sistematização da legislação tributária, revendo, coordenando e verificando todas as disposições vigentes no sentido da sua simplificação.
A lei de autorização para 1951 - n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950 -, além de reeditar o comando de sistematização dos textos (artigo 5.º), mandou constituir comissões encarregadas de proceder à redacção de um texto único para cada imposto, tendo em vista os seguintes principais objectivos de técnica fiscal:

1) Simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança;
2) Revisão de taxas, adicionais e encargos, englobando-os numa taxa única;
3) Actualização de isenções;
4) Revisão de penalidades fiscais e processo da sua aplicação.

A mesma lei definiu, nos artigos 4.º e 8.º, os princípios de economia financeira a que deveria obedecer a reforma em matéria de impostos directos:

a) Tributação com base no rendimento, no capital e no enriquecimento;
b) Carga fiscal proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída segundo a composição deste.

O Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de .Setembro de 1951, instituiu duas comissões - a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal -, encarregadas de proceder aos trabalhos preparatórios da reforma e de elaborar os respectivos textos legislativos, em harmonia com os princípios e as regras definidas na Lei n.º 2045.
A Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951 (artigo 4.º), mandou prosseguir os estudos das duas comissões, aã fim de levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos».
Idênticas disposições foram repetidas no artigo 4.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, e no artigo 4.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.
A Lei de Meios para 1955 - n.º 2074, de 28 de Dezembro de 1954 - preceituou (artigo 4.º) que aquelas comissões deviam «intensificar os seus trabalhos, de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1955».
No ano seguinte, a lei de autorização não se referiu ao assunto, e no relatório ministerial sobre a proposta de Lei de Meios para 1957 escreveu-se o seguinte:

Pronto o projecto de diploma sobre as sucessões, doações e sisa, vai agora dar-se nova estrutura às comissões de estudo. E espera-se que até ao fim de 1957 se possam apresentar as bases da reforma dos vários impostos (20).

(20) Proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957, Imprensa Nacional, 1956, p. 176.