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502 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 32

Também se considera correcta a inclusão do produto de empréstimos nas receitas consideradas para o apuramento da carga fiscal.
O que não pode aceitar-se é que nesse apuramento se levem apenas em conta as receitas do Estado, de alguns serviços autónomos e dos organismos de coordenação económica. Já no parecer sobre a Lei de Meios para 1958 fez esta Câmara idêntico reparo e procurou fornecer elementos de cálculo que possibilitassem uma avaliação mais ajustada às realidades, incluindo no cômputo das imposições tributárias não apenas as cobradas pelo Estado e organismos dele dependentes, mas as provenientes da chamada «parafiscalidade».
Actualizando e completando as cifras e tendo em mente que elas continuam a pecar por defeito, pois, além do mais, nas receitas dos organismos corporativos apenas se abrangem as dos incluídos no preâmbulo do orçamento do Estado, elaborou-se o seguinte mapa:

Carga fiscal

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Legenda na Imagem]

Este quadro permite extrair, entre outras, as seguintes conclusões:

1.ª A taxa de crescimento da carga fiscal, de 1956 para 19.57, é moderada, embora superior à do produto nacional, no que influiu sobretudo, dado o respectivo montante global, o acréscimo das receitas públicas (Estado e serviços autónomos);
2.ª Em números absolutos, a pressão tributária não pode reputar-se excessiva, mas, como se frisou no parecer do ano transacto, «também decerto não permitirá, pelo menos ao nível presente de desenvolvimento do País e de capitação de rendimentos, encarar agravamentos substanciais»;
3.ª O ónus da parafiscalidade - definido pelas receitas dos cinco últimos agrupamentos do quadro acima, num total de 2 474 000 contos - correspondeu, em 1957, a 22,2 por cento das imposições totais e a 4,3 por cento do produto nacional.

Para 1958, o relatório ministerial prevê uma ligeira subida na carga tributária, em virtude da contracção da taxa de crescimento do produto nacional em confronto com a «relativa estabilidade a prevista para as receitas orçamentais.
Resta acrescentar, reproduzindo uma vez mais considerações insertas no parecer sobre a última Lei de Meios, que

... a percentagem indicadora da pressão fiscal pode revelar-se moderada, mas a tributação de certas categorias de contribuintes ser excessiva, o que denotará uma repartição defeituosa da carga fiscal. Obviar a este inconveniente constitui um dos objectivos da reforma tributária em estudo ...

Das linhas gerais desta reforma, anunciada no relatório ministerial, ocupar-nos-emos no decorrer do exame na especialidade, a propósito do artigo 4.º da proposta de lei em discussão.

18. À semelhança do que se fez quanto às receitas, completam-se os dados constantes do relatório ministerial com uma breve síntese das percentagens de variação das despesas públicas (Estado, serviços autónomos, organismos de coordenação económica) ao longo do último quinquénio, em confronto com a marcha do produto nacional:

[Ver Tabela na Imagem]

Fonte: Relatórios ministeriais sobre as propostas do Lei de Meios para 1956, 1957, 1958 e 1959.

Transparece deste quadro, em primeiro lugar, que a taxa média de acréscimo das despesas públicas totais, durante o período focado, foi sensivelmente superior à do produto nacional, tal como se observara já no sector