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14 DE JANEIRO DE 1959 549

2. Se o filho ilegítimo for sucessivamente perfilhado por .ambos os pais, apenas o primeiro reconhecimento será considerado para efeitos de fixação da nacionalidade do perfilhado, salva a hipótese de o perfilhante ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

3. A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.

CAPITULO II

Da aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Da aquisição da nacionalidade pelo casamento

ARTIGO 10.º

A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.

ARTIGO 11.º

A nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida nos termos do artigo anterior, desde que a mulher o haja contraído de boa fé e enquanto tiver domicílio estabelecido em Portugal, salvo se no prazo de seis meses optar pela nacionalidade de origem.

SECÇÃO II

Da aquisição da nacionalidade por naturalização

ARTIGO 12.º

O Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa mediante naturalização aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem maiores ou havidos como tais,- tanto pela lei portuguesa como pela lei nacional do seu Estado de origem;
b) Terem a capacidade necessária para granjear solário suficiente pelo seu trabalho ou outros meios de subsistência;
c) Terem bom comportamento moral e civil;
d) Terem cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
e) Possuírem conhecimentos suficientes, segundo a sua condição, da língua portuguesa;
f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.

ARTIGO 13.º

As condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer - domicílio em território nacional, e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português.

ARTIGO 14.º

A naturalização será concedida, por decreto do Ministro do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído, nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.

ARTIGO 15.º

O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

ARTIGO 16.º

Como título de aquisição da nacionalidade, será passada, ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 17.º

Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá também reconhecer a nacionalidade portuguesa a pessoas pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa e manifestem vontade de se integrar na ordem social e política nacional.
Este reconhecimento será feito nos termos do artigo 14.º, e para o obter exigir-se-ão apenas as condições enumeradas no artigo 12.º que o Governo considerar indispensáveis em cada caso.

CAPITULO III

Da perda e da reaquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Da perda da nacionalidade

ARTIGO 18.º

Perde a nacionalidade portuguesa:

a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira ;
b) O que sem licença do Governo aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro, se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;
c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro, salvo se não adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa,- ou ainda se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado ;
d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado por motivo da filiação, declare, por si, quando maior ou emancipado, ou pelo seu legal representante, enquanto menor, que não quer ser português;
e) Aquele a quem na menoridade haja sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção II do capítulo I, ou a tenha adquirido por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, quando maior ou emancipado, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

ARTIGO 19. º

Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:

a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;
b) Se os factos a que se refere a alínea b) do artigo anterior só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.

ARTIGO 20.º

Por deliberação do Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade portuguesa:
a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;