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586 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

massas populacionais muito importantes que diariamente afluem à capital para exercerem nela a sua actividade.
Acresce que este desenvolvimento indisciplinado cria problemas de defícit resolução para a administração pública.
Assim, as autarquias locais vêem-se a braços com a constituição e o funcionamento de serviços urbanos muito dispersos, para cujo custeio não podem contar com a contrapartida de um acréscimo de receitas, que lhes é recusado pela natureza sui generis das novas áreas populacionais.
Depara-se, por outro lado, a necessidade de fazer face a exigências crescentes de meios de comunicação e de transporte, num esforço exaustivo para reduzir os inconvenientes de uma estrutura regional defeituosa, o qual não tem a recompensá-lo qualquer vantagem para a economia da Nação.

3. Justifica-se assim a resolução do Governo de fazer elaborar em curto prazo o plano regional de Lisboa, enunciando ao mesmo tempo as medidas cautelares necessárias para que os inconvenientes referidos não se avolumem sensivelmente entretanto.
Com este objectivo foi elaborada a presente proposta de lei. na qual se estabelecem as normas por que deverá orientar-se a elaboração desse Plano e se definem, os objectivos essenciais que ele deverá preencher.
Terão necessariamente lugar no plano regional de Lisboa as disposições tendentes a estruturar convenientemente o desenvolvimento da região da capital, respeitados os condicionamentos gerais do progresso da Nação no seu conjunto. Dentro desta premissa, assumirão todo o valor as medidas que visem a tolher o passo a excessiva concentração das actividades nacionais - em especial no sector da indústria- nos arredores da cidade de Lisboa e o inconveniente adensamento da sua população, à custa do enfraquecimento das demais regiões do País.
Haverá neste sentido que delimitar á expansão, não só da capital, como dos núcleos urbanos existentes ou a constituir na sua zona de influência, conferindo a estes, por outro lado, possibilidades de criação e desenvolvimento de actividades locais capazes de garantir alguma estabilidade às suas populações.
A defesa das áreas próprias para a agricultura, a protecção e a expansão das áreas arborizadas, a valorização das zonas de interesse turístico e, mais particularmente, a defesa do património de beleza natural e de valores monumentais, históricos, artísticos e arqueológicos da região serão, entre outros, objectivos de evidente importância, a que o plano a elaborar não poderá deixar de atender - embora dentro dos moldes esquemáticos de um plano director-, para que se realizem satisfatoriamente os desígnios que o Governo tem em vista com esta proposta de lei.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. O Ministro das Obras Públicas promoverá a elaboração, no prazo de três anos, do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa, abreviadamente designado por plano regional de Lisboa.
2. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os fins desta lei, os seguintes concelhos:
a) Do distrito de Lisboa - Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Do distrito de Setúbal - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmeia, Seixal, Setúbal e Sesimbra.

3. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes, no decurso da elaboração do plano.

BASE II

1. O plano regional de Lisboa será baseado em inquérito preliminar sobre os condicionamentos de nível nacional a que deva subordinar-se e sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos objectivos do plano.
2. A partir da análise dos resultados do inquérito serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) A distribuição da população pelos núcleos existentes e a criar e às limitações e características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento;
b) As redes gerais de comunicações e transportes;c) A definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em vista, designadamente, a preservação de áreas adequadas à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) A definição das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou o desenvolvimento de instalações de carácter industrial;
e) A defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisagens, estâncias de recreio ou repouso e outros locais de turismo;
f) A organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano.
3.º Fará parte integrante do plano regional de Lisboa o respectivo regulamento, no qual serão enunciadas as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas no plano e os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.

BASE III

1. A aprovação do plano regional de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Obras Públicas e ouvida a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano regional de Lisboa estabelecerá as condições em que deverá efectuar-se a sua revisão periódica e, bem assim, os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais a que se refere a base IV.

BASE IV

Aprovado o plano regional de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, tendo em vista o seu ajustamento ao referido plano regional, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE v

1. Na área abrangida pelo plano regional de Lisboa, e até à aprovação deste, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a comissão do plano regional de Lisboa:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da l.ª ou 2.ª classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas para esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados;