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794 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 74

tro Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o
seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ l.º

Referências ao parecer n.º 8/VII, relativo ao plano de arborização
das bacias hidrográficas das ribeiras Teryes e Cobres

1. O plano de arborização da bacia hidrográfica do rio Mira oferece a
esta Câmara os- mesmos comentários que o plano das ribeiras. Terges e
Cobres determinou, no que se refere aos problemas respeitantes à
aplicação da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, particularmente os
que se referem à conservação da produção agrícola no perímetro,
dentro .das possibilidades técnicas ressalvadas no artigo 3.º da
referida lei, e à análise dos problemas, e recursos actuais dos
serviços do Estado encarregados da execução do plano. Tal como se
afirmou no parecer n.º 2-1/VII, relativo ao plano de arborização dás
bacias hidrográficas das ribeiras Vascão, Carreiros e Oeiras, não
teria interesse repetir muito do que no parecer n.º 8/VII, de 12 de
Fevereiro do corrente ano, se referiu, uma vez que as condições
gerais de aplicação da referida lei não diferem, nem se alterou o
quadro que deu origem aos comentários contidos nesse parecer.
Faz-se notar, no entanto, que o plano de arborização agora em estudo
apresenta, em relação aos dois planos anteriormente submetidos à
apreciação desta Câmara, aspectos particulares, que parece essencial
destacar logo de início.

2. O plano em estudo diz respeito à. bacia hidrográfica de um dos
poucos cursos de água importantes que nascem e desaguam no território
continental português. É, portanto, um problema sómente nacional o da
aplicação das técnicas necessárias para tirar o melhor partido dos
recursos potenciais de que esse rio dispõe. De entre estes recursos
encontra-se já estudado o aproveitamento hidroagrícola, que
permitirá, no decurso da execução do II Plano de Fomento, submeter ao
regadio cerca de 14 000 ha de terrenos hoje de sequeiro. E é de
elementar prudência ter em conta o que se afirma na introdução do
plano: «toda a bacia hidrográfica do rio Mira necessita de eficaz
defesa contra a erosão, pois, além de futuras obras de correcção
torrencial nas várias linhas de água, há que arborizar as encostas,
mantendo em sobeoberto do arvoredo um verdadeiro manto vegetal que
impeça os fenómenos erosivos. Caso contrário correr-se-á o risco de
em poucos anos se ver inutilizada tão importante obra, como tem
acontecido em vários países, nomeadamente na América do Norte».
Acontece, porém, que este objectivo de defesa da obra de hidráulica
agrícola projectada, poderá ser alcançado sem doloroso sacrifício de
carácter económico, pois, como se afirma ainda no plano, «esta zona é
das mais interessantes para se obter rapidamente uma enorme
valorização resultante das óptimas condições ecológicas, as quais
poderão ser aproveitadas no fomento de espécies lenhosas de grande
rentabilidade».
Trata-se, portanto, de promover um novo ordenamento cultural
destinado a condicionar a cultura cerealífera, cuja exagerada
expansão conduziu, em trinta anos de cerealicultura, à degradação do
solo. Os estudos ultimamente realizados levam a reconhecer que 78 por
cento da superfície total do perímetro, ou seja 135 645 ha, apenas
tem aproveitamento florestal ou agro-florestal. No entanto, conclui-
se que será possível, ao abandonar uma cerealicultura muito mais do
que pobre, criar uma floresta pelo menos medianamente remediada, mau
grado os estragos já realizados, floresta que constitui uma solução
técnica sem dúvida melhoradora dos 180 000 ha de território nacional,
hoje em risco de caminharem no sentido de uma completa
desertificação.

§ 2.º

Aspectos particulares do plano em estudo

3. Tendo em couta as condições favoráveis que a bacia hidrográfica do
rio Mira oferece para os trabalhos de arborização, reconhecendo o
risco que existe em construir uma barragem num curso de água sem que
previamente, se tomem medidas para evitar o assoreamento da
albufeira, assoreamento que inutiliza tudo o que se possa empreender
nos terrenos cuja rega o armazenamento assegura, a Câmara Corporativa
não hesita em recomendar que ao perímetro do rio Mira se entreguem
imediatamente os recursos considerados no II Plano de Fomento, em
ordem de prioridade sobre os dois planos anteriormente aprovados.
Esta recomendação, como é obvio, deixa de ter valor se for possível
executar com igual ritmo os três planos, e não significa que se devam
suspender os estudos de outras bacias hidrográficas onde a obra de
protecção é igualmente urgente, como sucede em toda a bacia de
alimentação da albufeira da obra da campina de Silves, Portimão e
Lagoa, já referida, no parecer n.º 8/VII, de 12 de Fevereiro do
corrente ano.

4. O facto de se prever a próxima realização da obra de fomento
hidroagrícola do rio Mira, que permitirá a rega de cerca de 14 000
ha, oferece invulgares perspectivas à aplicação da Lei n.º 2069 nos
terrenos de aptidão florestal situados na sua próxima vizinhança.
Na verdade, as reservas que podem estabelecer-se em relação às
possibilidades ou impossibilidades práticas de conseguir, uma pronta
alteração das técnicas de exploração de um território,
particularmente quando se pretende passar da monocultura de cereais,
que fornece rendimentos imediatos, embora aleatórios, para a cultura
florestal, que sómente promete rendimentos a longo prazo, podem
considerar-se diminuídas peia criação de novos regadios na região
imediatamente próxima.
A rega de 14 000 ha na «charneca» — isto é, a antiga charneca hoje
totalmente entregue à cultura cerealífera — compreendida entre
Milfontes e Odmira constitui um empreendimento de tal vulto que
influirá de maneira decisiva no desenvolvimento regional, abrindo aos
pequenos proprietários do «mar encapelado» da extensa zona serrana
erosinada, onde ainda se vive a ilusão do trigo em solos florestais,
horizontes, de trabalho que não podem deixar de ser explorados.
Na verdade, o artigo 31.º da Lei n.º 2069 estabelece o seguinte:

Quando se reconheça que a execução dos planos de arborização coloca
algum ou alguns dos proprietários em condições de insuficiência de
meios para suprir as necessidades do seu agregado familiar, a
aplicação do disposto neste diploma aos terrenos pertencentes a esses
proprietários ficará dependente da possibilidade de lhes ser faculta
do um casal agrícola nos núcleos de colonização da Junta de
Colonização Interna.