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796 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 74

perspectivas quanto ao interesse e valor dos seus produtos. Assim deverá suceder com o eucaliptal e castanheiro.
Como nos planos anteriores, pouco se depreende quanto ao recurso a espécies ripícolas, como o choupo, a estabelecer ao longo das linhas de água. Também se espera que o problema seja encarado até ao limite das possibilidades para encontrar mais largueza e prontidão no que respeita ao aspecto económico do empreendimento.

8. No que se refere à compartimentação a estabelecer na área beneficiada pela obra de fomento hidroagrícola incluída no II Plano de Fomento, o plano apenas lhe fax breve referência. Tendo em conta a circunstância de a zona a regar estar submetida à influência dos ventos do quadrante norte, só será possível explorai-as condições, de que parece dispor para o estabelecimento de pomares de citrinos desde que se estabeleçam cortinas de protecção para defesa não só desta como de outras culturas.
Parece, portanto, conveniente que se intensifiquem os estudos respeitantes à zona a beneficiar, que constitui hoje uma «charneca» totalmente desarborizada e que só poderá ser valorizada desde que se promova uma completa transformação do ordenamento cultural, transformação em que as culturas florestais vão desempenhar fundamental função, no duplo aspecto de protecção às culturas agrícolas e de novas fontes de rendimento a criar.

9. Quanto à análise económica do empreendimento, a Câmara Corporativa, considera que se adapta ao presente plano o que foi comentado-a respeito dos planos das ribeiras Terges e Cobres e das ribeiras Vascão, Carreiros e Oeiras.
Lembra, no entanto, a circunstância fundamental de ter de se aceitar o presente plano como complemento indispensável, da obra hidroagrícola do rio Mira. Se for possível promover a defesa, contra a erosão na bacia hidrográfica do Mira a tempo de suster os caudais sólidos, que de outra forma hão-de afluir à albufeira, prolongar-se-á a vida útil da obra de rega, permitindo que mais gerações usufruam o benefício que resulta do sacrifício da geração a que pertencemos.

III

Conclusões

10. A, Câmara Corporativa, tendo apreciado o bom critério e competência técnica, que presidiram à elaboração do plano de arborização da bacia hidrográfica do rio Mira, é de parecer:

1.º Que o plano seja executado, com os aperfeiçoamentos que lhe possam ser introduzidos como resultado das conclusões obtidas da experimentação em curso e como consequência do estudo mais amplo dos problemas económicos e sociais da região que porventura possa ser empreendido;
2.º Conclui-se assim porque, na verdade, se considera que o problema florestal, em qualquer região e como outros problemas similares, não pode ser encarado isoladamente, porque depende das técnicas que forem preconizadas no aproveitamento equilibrado dos recursos naturais, não só no sector agrícola, como no industrial e dos serviços, e parece boa política económica e social fazer acompanhar a sua execução de estudos e, se possível, de empreendimentos que atendam ao conjunto dos aspectos do desenvolvimento regional, de forma que se crie um clima de confiança necessário para alargar cada vez mais os indispensáveis programas de política florestal;
3.º Que se dê prioridade à execução do plano de arborização da bacia hidrográfica do rio Mira, caso os serviços não disponham de recursos suficientes para execução simultânea dos outros dois planos já aprovados, em virtude de se tornar urgente a defesa da obra hidroagrícola do Mira incluída no II Plano de Fomento. Esta conclusão do parecer não exclui o interesse da recomendação já feita noutros pareceres de que se apliquem as disposições da Lei n.º 2069 a outras regiões onde a intervenção dos serviços florestais é igualmente urgente.
4.º Conforme por várias vezes se acentuou no parecer n.º 8/VII, de 12 de Fevereiro de 1950, respeitante ao plano de arborização das bacias hidrográficas das ribeiras Terges e Cobres, parecer que está intimamente relacionado com aquele a que respeitam estas conclusões, afigura-se urgente, proceder à reforma da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cuja estrutura e equipamento não parecem adequados às finalidades da Lei n.º 2069, no que se refere à imperiosa necessidade não só de intensificar a investigação e experimentação florestais, como também de expandir a assistência técnica ou vulgarização na propriedade particular;

5.º Deverá ainda proceder-se, com a maior urgência possível, à regulamentação dá Lei n.º 2069, prevista, aliás, no seu artigo 32.º

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 1959.

António Pereira Caldas de Almeida.
Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral.
João Custódio Isabel.
José de Mira Nunes Mexia.
Francisco Pereira de Moura.
João Faria Lapa.
José Martins de Mira Galvão.
Luís de Castro Saraiva.
Eugênio Queirós de Castro Caldas, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA