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5 DE JULHO DE 1060 1091

representar inconvenientes os ramos demasiado baixos que porventura invadam o espaço correspondente à faixa de rodagem ou à plataforma, de que as árvores particulares estarão em regra afastadas pelo menos uns 2 m a 3 m. No caso inverso, o interesse dos particulares seria, em geral, se tanto lhes fosse permitido, o de fazer desaparecei totalmente as árvores do Estado que frequentemente se localizam muito próximo da linha divisória do chão do domínio público.

6. Com o propósito de se evitarem decotes, mutilações, (...) profundas s podas intensivas, absolutamente condenáveis .tanto sob o aspecto biológico, como cultural e estético, torno-se necessário que, por motivo de manifestos prejuízos para a estrada, para o trânsito ou para os prédios confinantes, a poda do arvoredo que margina as estradas nacionais se reduza essencialmente, como norma, à supressão ou ao encurtamento dos ramos demasiado baixos ou muito desgarrados, mas apenas na medida estritamente indispensável para, acordo com semelhante propósito, se evitarem ou r miarem aqueles prejuízos dentro do possível e razoável.
Semelhante desiderato impõe que se defina com reza a situação jurídica do arvoredo do domínio público rodoviário nacional e se evite o absurdo resultante contradição das diversas disposições vigentes, abordo-se para tanto a parte final do § 3.º do artigo 88.º Estatuto das Estradas Nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela l.ª parte n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo, creta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo único. £ suprimido o último período do § do artigo 88º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.
O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arou e Oliveira.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Junho de 1960

Dia 6. - Comissão de Verificação de Poderes:

Presidência do Digno Procurador Presidente José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores: Adolfo Alves Pereira de Andrade,
Afonso de Melo Pinto Veloso,
Joaquim Moreira da Silva Cunha,
José Augusto Vaz Pinto
Samwell Dinis.

Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador Albano do Carmo Rodrigues Sarmento.

Dia 8. - Projecto de proposta .de lei sobre o plano de construções para o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários):

Secções consultadas: Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicação e Autarquias locais, com agregados.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Mário dos Santos Guerra, Manuel Gonçalves Martins, Armando Está da Veiga, Luís Gordinho Moreira, Luís de Castro raiva, José Seabra Castelo Branco, Francisco Man Moreno, João Militão Rodrigues, Henrique Schre José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e, agregr João Faria Lapa e José Augusto Vaz Pinto.

Apreciação do projecto de parecer. Foi aprovado. O TÉCNICO - Augusto de Moraes Sarmento.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA