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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 101

VII LEGISLATURA

1960 5 DE JULHO

AVISO

Convoco o Conselho da Presidência para o próximo dia 11, pelas 15 horas, a fim de dar parecer sobre a distribuição de diplomas pendentes.

Palácio de S. Bento, 5 de Julho de 1960.

O Presidente,

Luís Supico Pinto

Projecto de decreto-lei n.º 515

Arborização rodoviária

l. Desde longa data que as plantações das estradas são objecto de reclamações por parte de proprietários confinantes, que, alegando prejuízos para as construções ou para as culturas e terrenos vizinhos, pretendem conseguir a remoção de arvoredo rodoviário ou, pelo menos, baseados por vezes nos preceitos restritivos estabelecidos quanto é existência e plantio de árvores à margem das propriedades em geral, o corte dos ramos que pendem, sobre as suas propriedades. Poderá referir-se, por exemplo, que, já em 1874, um despacho régio determinava à Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas que se pronunciasse sobre um ofício do director de Obras Públicas de Aveiro propondo que fossem cortados e substituídos por oliveiras os álamos de diversas estradas, por assim o solicitarem vários proprietários confinantes, com o fundamento de que taiss árvores prejudicavam os seu terrenos. Aquela Junta Consultiva manifestou-se então desfavoravelmente, emitindo longo e fundamentado parecer sobre arborização rodoviária, cujas recomendações foram mandadas observar por Portaria de 1.9 de Fevereiro de 1875.

2. Acerca do condicionamento da existência e plantio de arvoredo à margem das propriedades em geral, estabelece o nosso Código Civil, mo artigo 2317.º, ser lícito plantar árvores a qualquer distância da linha divisória das propriedades, mas o proprietário vizinho poderá fazer o corte das raízes que se introduzirem no seu terreno e o dos ramos que sobre este penderem, embora sem ultrapassar a linha perpendicular divisória, se o dono das árvores, sendo rogado, o não fizer no prazo de três dias.
Até à promulgação do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, a doutrina daquele artigo nunca foi aplicável às estradas por parte dos proprietários confinantes, pois os regulamentos destas incluíam disposições proibitivas, e restritivas da sua aplicação nas proximidades da faixa do domínio público de tais vias de Comunicação.
Para prevenir quaisquer possíveis inconvenientes para a estrada ou para o trânsito, aqueles, regulamentos previam a possibilidade de supressão dos ramos de arvoredo particular que se estendessem sobre o leito das estradas,