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1314 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

lamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas, e nos recibos que os segurados ou beneficiários passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) da base XVIII assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 6 da base III;
e) Da sisa pela aquisição de prédios na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da união ou fusão a que se refere o n.º 6.º da base III;
f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b) ;
g) Do imposto complementar, pelos rendimentos provenientes da aplicação de capitais em títulos ou bens imobiliários.

2. E aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com n sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
3. As referidas instituições, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

BASE XIII
(Base XII da proposta)

1. As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção cie caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais.
2. O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família será referido às profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área, e o dás caixas de actividade ou empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
3. Os trabalhadores, a quem deva ser aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de
previdência, serão inscritos, para efeito da concessão e abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

BASE XIV
(Base XIII de proposta)

1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam, ou venham, a fazer parte do seu esquema regulamentar.
2. Todas as prestações do esquema das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada segurado e seus familiares.
3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos segurados de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação prevista no n.º l desta base.
4. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de. Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social, para a utilização recíproca de serviços ou instalações.

BASE XV
(Base XIV da proposta)

1. A Caixa Nacional de Pensões, a que se refere a base vi, assegurará um esquema de prestações comuns a todos os segurados das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, em benefício dos segurados de algumas daquelas caixas, ou de certas categorias profissionais, mediante a correspondente contribuição suplementar, e depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
3. Relativamente aos trabalhadores e equiparados a que se refere a segunda parte do n.º 2 da base IV, e às pessoas mencionadas no n.º 2 da base IX, quando abrangidos por caixas regionais nas condições cá previstas, poderá ser autorizada ou determinada a sua inscrição na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito do beneficiarem de um ou outro ramo de seguro a longo prazo, mediante o pagamento das contribuições respectivas.

BASE XVI
(Nova)

1. Será assegurada a coordenação entre d Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social.
2. A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos segurados ás prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.

BASE XVII
(Base XV da proposta)

1. As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas primeiras, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista, e, na segunda, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.
2. As caixas de previdência e abono de família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos segurados e seus familiares.
3. A Caixa Nacional de Pensões elaborará balanços actuariais, pelo menos de cinco em cinco anos.