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1310 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

gurados de algumas caixas de previdência - designadamente de certas profissões, ramos de actividade ou empresas - deve implicar a existência de contabilidades separadas para os referidos esquemas, os quais hão-de funcionar em regime de capitalização e sem participarem na compensação nacional. Trata-se de evitar que possíveis deficits desses regimes suplementares sejam cobertos à custa das receitas destinadas ao esquema-base. E, por outro lado, também não seria razoável que eventuais superavits de tais esquemas revertessem em proveito de grupos que para eles não. contribuíram.
Sugere-se ainda que, sobre o estabelecimento dos esquemas superiores, seja ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, como se previu para a criação de caixas de previdência privativas (base XII).
Este n.º 2 passaria a rezar assim:

2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os segurados das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos,. sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, em benefício dos segurados de algumas daquelas caixas, ou de certas categorias profissionais, mediante a correspondente contribuição suplementar e depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

131. Convém preencher outra lacuna, dentro da matéria da base XIV. Ë a que respeita à possibilidade de inscrição dos indivíduos a que se refere o n.º 2 da base II, agora IV (trabalhadores rurais e equiparados), e das pessoas mencionadas no n.º 2.º da actual base IX (trabalhadores independentes da indústria, comércio e serviços), na Caixa Nacional de Pensões, apenas para um ou outro ramo de seguro a longo prazo - o de invalidez, por exemplo, conforme se sugeriu -, desde que previamente ao abrigo de caixas regionais de previdência.
Para tanto, torna-se necessário aditar um n.º 3, cuja redacção poderia ser a seguinte:

3. Relativamente aos trabalhadores e equiparados, a que te refere a segunda parte do n.º 2 da base IV, e às pessoas mencionadas no n.º 2.º da base IX, quando abrangidos por caixas regionais nas condições ai previstas, poderá ser autorizada ou determinada a sua inscrição na Causa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem, de um ou outro ramo de seguro a longo prazo, mediante o pagamento das contribuições respectivas.

132. Ao expor os fundamentos que aconselham a centralização dos seguros diferidos (n.º 55, citado), frisou-se a necessidade de articular a respectiva instituição central com a organização dos seguros a curto prazo, a fim de dar realização plena ao princípio da coordenação de todo o seguro obrigatório, no plano nacional.
Essa articulação é também indispensável para assegurar a ligação entre os seguros de doença e de invalidez.
E, ainda, torna-se manifesta a conveniência de a instituição central utilizar, sempre que necessário, as caixas regionais, que actuariam como órgãos periféricos para o efeito do pagamento das prestações e, eventualmente, para a prova de vida ou a verificação do estado da invalidez, a fim de salvaguardar a comodidade dos beneficiários é a eficiência do funcionamento do sistema.
Ora, a respeito de todos estes pontos fundamentais, nenhum dispositivo se insere na proposta.
Para tanto, poderia prever-se que fosse o mesmo o corpo dirigente das duas instituições, ou, pelos menos, que funcionassem em reunião conjunta quando se tratasse de coordenar as respectivas actividades.
Em suma, alvitra-se a inclusão de nova base, assim redigida:

BASE NOVA

1. Será assegurada a coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência é a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social.
2. A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência, quer para a verificação do direito dos segurados às prestações
e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.

BASE XV

133. Nada a observar quanto ao fundo. A redacção deverá adaptar-se, na designação das instituições, à terminologia proposta neste parecer.

BASE XVI

134. .Nada a observar.

BASE XVII

135. Convém prever a existência de vice-presidentes da direcção e do conselho geral, destinados a coadjuvar os presidentes e a substituí-los nas suas faltas e impedimentos. Para isso, no n.º l deve acrescentar-se «e vice-presidentes, quando os haja», a seguir à palavra «presidentes».
Falta, por outro lado, regular a constituição dos corpos gerentes da federação de caixas, de que trata a base XIII.
Parece que, neste caso, deveria a direcção ter, além do presidente e do vice-presidente nomeados pelo Ministro, certo número de representantes das direcções das caixas federadas, com a composição paritária a que se refere o n.º 2 da base. O conselho geral seria constituído por representantes de todas ou da maior parte das mesas caixas.
Assim, no n.º l haveria que incluir também aquela federação.
E ao n.º 2 seria de aditar o seguinte:

No caso da Federação, os vogais serão designados pelas caixas federadas e deverão ter idêntica composição paritária.

BASE XVIII

13.6. A cooperação prevista nesta base, entre os caixas regionais e as Casas do Povo e suas federações, deve entender-se, logicamente, em articulação com o aditamento atrás proposto ao n.º 2 da base II.
Assim, uma vez determinada a inclusão, numa caixa regional, dos trabalhadores rurais e equiparados da respectiva área, para o efeito da concessão dos benefícios correspondentes a um ou outro ramo do seguro (designadamente das prestações médico-sociais), as Casas do Povo terão de funcionar como órgãos locais daquelas caixas, assegurando, sempre que possível, o serviço das prestações, a verificação do direito a estas e, eventualmente, a cobrança de certas receitas.