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6 DE ABRIL DE 1961 1307

Pelo que diz respeito à intervenção das corporações, está a mesma prevista na base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, que diz serem «atribuições da corporação ... e) promover a organização e o desenvolvimento da previdência ....»
Julga-se mesmo preferível a fórmula desta lei, embora ampliada a todos os organismos corporativos, II tento o disposto na alínea a) da base V da proposta.
Este n.º 1 parece deslocado. A importância de que se revestem os princípios nele contidos aconselha a que passe a constituir a base I, sob o título «Disposições gerais».
Alvitra-se, pois, a redacção seguinte:

BASE I

Compete ao Governo regular, no quadro nacional, os objectivos e as realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política de segurança social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e desenvolvimento das instituições de seguro obrigatório.

No tocante ao problema da coordenação intersectorial, a que se refere esta base na redacção agora proposta, entende-se ser aqui a altura própria para concretizar a sugestão feita oportunamente (n.º 94, in fine) da criação, ao nível ministerial, de um órgão encarregado de definir e assegurar a execução da política coordenadora.
Propõe-se para esse órgão a designação de «Conselho de Segurança Social», em correspondência com o texto desta base I e a terminologia adoptada no presente parecer.
As funções de superior orientação da política coordenadora, que são cometidas ao conselho, levam, naturalmente, a colocá-lo sob a chefia do Presidente do Conselho de Ministros.
Em face do exposto, preconiza-se a introdução de uma nova base - II -, com o seguinte texto:

BASE II

1. A coordenação prevista na base anterior será orientada pelo Conselho de Segurança Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros da Presidência, Finanças, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência. .
2. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.
3. A competência e as regras de funcionamento do Conselho serão definidas em diploma especial.

116. Relativamente ao n.º 2 da base III da proposta, o seu conteúdo não suscita qualquer observação, mas crê-se nada ter a ver com o n.º l, e antes dever incluir-se como n.º 6 da base I, que passaria a III.

CAPITULO II

Das caixas sindicais de previdência

BASE IV

117. De acordo com o que se sugeriu a propósito da base I, o título do capítulo II, que antecede esta base IV, deveria passar a ler-se:

Das caixas de previdência é abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.
Pelas mesmas razões, o n.º 1 ficaria assim:

1. As caixas de previdência e abono de família destinam-se a proteger os segurados e os familiares a seu cargo na doença e na maternidade, bem como a promover o salário familiar pela concessão de abono de família.

118. Quanto ao n.º 2, o «regime especial» de protecção à tuberculose, a que alude o preceito, deve ser objecto de diploma legal, quê poderá consistir em simples decreto regulamentar.
Neste n.º 2 a designação «caixas sindicais» deverá ser substituída por «caixas de previdência e abono de família».
O n.º 3 é de eliminar em vista do aditamento introduzido no n.º 1.
Relativamente ao n.º 4, que passa a n.º 3, a inclusão do desemprego involuntário no esquema da previdência deve igualmente ser objecto de diploma legal.
Propõe-se o seguinte texto:

3. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será inchada a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.

O n.º 5 (agora 4) não suscita, qualquer objecção.

119. A alteração sugerida para o n.º 1 desta base implica o aditamento de um novo preceito, que passaria a constituir a base VI, definindo o objecto próprio da caixa nacional de pensões:

BASE NOVA

A Caixa Nacional de Pensões destina-se a proteger na invalidez, na velhice e por morte, os segurados e seus familiares.

BASE V

120. O corpo desta disposição (que tomaria o n.º VII) deverá dizer «caixas de previdência e abono de família e Caixa Nacional de Pensões», em lugar de «caixas sindicais».
Na alínea a) confere-se às corporações, bem como aos restantes organismos corporativos, competência para criar aqueles dois tipos de caixas por meio de convenções colectivas de trabalho.
Duas observações. A primeira é a seguinte: como, pela base VI da proposta, as caixas só se consideram constituídas depois de aprovados, por alvará, os seus estatutos, e como a competência para tal aprovação pertence ao Governo, não parece exacto dizer-se que a «criação» cabe às corporações e aos mais organismos corporativos,-mas tão-sòmente a «iniciativa» dessa criação.
A segunda observação diz respeito à referência às «convenções colectivas de trabalho»- como meio de criação de caixas. A fórmula não parece entender-se como referida à estrutura regional de base, em que se pretende integrar as caixas de previdência, completada, no plano nacional, com uma caixa, de pensões.
A convenção colectiva destina-se, em princípio, a regular condições de trabalho e tem, como âmbito próprio, o dos organismos profissionais que nela outorgam.
Decerto que, por meio de convenções colectivas, se poderá ir alargando o círculo de beneficiários das caixas regionais, mas, nessa hipótese, não é a convenção que cria a caixa: esta já existe, e a convenção limita-se a promover a integração na caixa de novos grupos de trabalhadores.