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1302 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

dos, nos quais se deve transformar, quanto antes, o actual Comissariado do Desemprego.
Numa segunda, fase, que não deveria ser retardada, proceder-se-ia à instauração do seguro, tendo em vista, além do mais, a articulação estreita com aqueles serviços, nos termos acima referidos (131).

101. Relativamente à sobrevivência, nenhuma alusão contêm as bases da proposta de lei.
Apenas no relatório ministerial se observa que a inclusão de pensões de sobrevivência no esquema normal das caixas «está estreitamente ligada aos problemas respeitantes à execução do seguro de reforma e seu regime financeiro» (n.º 28, in fine).
Compreendesse perfeitamente a prudência com que o Governo se propõe encarar este aspecto do seguro social. As pensões de sobrevivência, pelo número de eventuais destinatários e pela duração dos benefícios, são prestações de custo elevado.
E já se acentuou, neste trabalho, ser preferível sacrificar um ou outro ramo de eventualidades do que conceder prestações insuficientes ou inadequadas (supra, n.º 42).
Por outro lado, os problemas de ordem moral suscitados pelas pensões de sobrevivência, sobretudo os respeitantes às viúvas dos segurados, requerem também ponderada e cuidadosa regulamentação.
Nenhuma destas dificuldades, porém, é intransponível, e sem dúvida que a protecção das famílias cujo sustento depende exclusivamente do trabalho do seu chefe- é objectivo do mais largo alcance social.
Espera-se, pois, que a revisão do regime financeiro da previdência portuguesa permita encarar, em futuro próximo, a inclusão da sobrevivência nas eventualidades cobertas pelo seguro social.

102. A proposta é por igual omissa quanto ao problema dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, com vista à sua integração naquele seguro.
O regime vigente, como atrás se aludiu, funda-se ainda no princípio da responsabilidade patronal, com a transferência facultativa para companhias privadas dê seguros.
Na prática, essa transferência acha-se feita em relação à grande maioria dos casos.
A importância total de prémios líquidos pagos às empresas seguradoras no ano de 1959, para a cobertura daqueles riscos, foi de 331 422 contos (132).
Já na altura da segunda guerra mundial, como se viu (supra, n.º 13), a tendência das legislações nacionais era no sentido da integração do seguro-acidentes nos sistemas de seguros sociais. Actualmente, na Europa, só a Bélgica (apenas para os acidentes), a França para os trabalhadores da agricultura, a Irlanda e Portugal, que saibamos, mantêm o regime do seguro privado de carácter facultativo. Noutros países (Dinamarca, Finlândia, Holanda e Espanha) o seguro é compulsivo, mas pode ser efectuado em empresas privadas ou em mútuas das entidades patronais. Nos restantes países - a grande maioria - o sistema exclusivo é o do seguro, social obrigatório.
As razões aduzidas para dar preferência a esta última fórmula são as que seguidamente se resumem.
A tomada do risco por sociedades comerciais com fins lucrativos encarece naturalmente o custo do seguro. E, como diz Venturi, à consciência pública parece chocante que um regime de protecção social, tornado coactivo pelo Estado em benefício de grupos económicamente débeis, constitua objecto do comércio de seguros (133).
Alega-se, em contrário, que, tratando-se de riscos que acarretam responsabilidade civil, cujo ónus recai sobre o empresário, eles escapam por natureza ao âmbito do seguro social. Mas o argumento envolve uma petição de princípio, pois o problema que se põe é justamente o dê saber se a regra «da responsabilidade objectiva do empresário pelos riscos profissionais é de conservar como fundamento da protecção do trabalhador contra tais eventualidades, ou se, dada a natureza inquestionavelmente social daqueles riscos, a sua cobertura deve passar a fazer-se em regime de seguro social obrigatório.
Nenhuma dúvida pode, na verdade, suscitar-se quanto ao carácter social dos riscos de acidentes e doenças profissionais, dada a sua generalidade, a sua estreita conexão com as condições de execução do trabalho na economia contemporânea e os seus efeitos no ponto de vista da privação ou redução dos meios de existência.
A única dificuldade que, em alguns países, se experimentou, quanto à integração daqueles riscos no seguro social, foi a resultante do nível geralmente mais elevado das prestações atribuídas pela lei nos sinistrados, relativamente aos demais beneficiários do seguro. A evolução posterior, no sentido de melhorar e tornar mais eficientes os benefícios da previdência obrigatória, esbateu em grande parte tais diferenças.
Mas a protecção social daqueles riscos não envolve apenas o aspecto da indemnização pelas suas consequências, e sim, simultaneamente, o problema da prevenção dos sinistros e doenças, e o da reabilitação profissional dos sinistrados.
O primeiro destes problemas está directamente relacionado com a estruturação de uma rede de serviços de medicina do trabalho nas empresas.
Em Portugal continuamos, nesta matéria, salvo iniciativas isoladas de alguma empresa mais importante, praticamente no zero.
À medicina do trabalho tem, aliás, campo de acção bastante mais vasto do que o da prevenção dos acidentes e doenças profissionais. Visa, de modo geral, a proteger os trabalhadores contra todas as ameaças à sua saúde, resultantes do trabalho ou das condições em que este se efectua, e a velar pela adaptação física e mental do operário à tarefa que lhe é destinada (134).
Por outro lado, a protecção contra os acidentes e as doenças do trabalho requer, simultaneamente, o funcionamento de serviços de reabilitação e reeducação profissional, a fim de restituir à vida activa, na mesma ou noutra profissão, o trabalhador diminuído por efeito da doença ou do sinistro sofridos.
Também, neste aspecto, a acção do Estado e das companhias seguradoras tem sido, entre nós, praticamente inexistente.
Quanto ao sector oficial, a Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela qual ainda hoje se rege a matéria de acidentes e doenças profissionais, mandava criar,

131 Veja-se, sobre toda esta matéria: B. I. T., Lês systèmes dassurance-chômage, Genève, 1955; Social security programs throughout the world, p. XVIII; Dr. António Júlio de Castro Fernandes. A Segurança dos Trabalhadores através do Seguro Social, Lisboa, 1947, p. 77; Dr. Luís Vaz de Sousa, Desemprego e Seguro Social, comunicação ao IV Congresso da União Nacional, separata do Boletim da Assistência Social, Janeiro-Junho, 1957.
132 Anuário Estatístico de 1959, p. 94.
133 Venturi, ob. cit., p. 74.
134 Veja-se B. I. T., L`organisation dês serviçes de médecine du travail dans Vèntreprise, Conférence Internationale du Travail, 43 ême session, Rapport IV, Genève, 1959.