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6 DE ABRIL DE 1961 1303

em anexo aos tribunais do trabalho, «um serviço especial de readaptação» (artigos 41.º a 43.º). Nunca se cumpriu este programa.
Sabe-se estar em vias de realização, pela Misericórdia de Lisboa, a construção e o apetrechamento de um centro de readaptação de diminuídos físicos, que constitui a primeira achega de vulto para tão agudo problema.
Quanto às companhias seguradoras, não consta que, até ao presente, tenham promovido, ao menos com carácter de generalidade, a reabilitação dos sinistrados a quem pagam indemnizações ou pensões (135).
Há, pois, necessidade de rever é sistema e, através do alargamento da previdência social, bem como da organização de serviços de prevenção e recuperação eficientes, proporcionar às vítimas de acidentes e doenças profissionais a protecção a que têm direito, e à economia nacional maior produtividade do trabalho - evitando a perda de inúmeros dias de labor e trazendo para a vida activa, tantos inválidos recuperáveis. Crê-se que só uma organização obrigatória, de natureza pública ou quase pública, como a da previdência, poderá mobilizar os meios técnicos e financeiros necessários para assegurar, à escala nacional, a consecução de tais objectivos.
No aspecto da reparação, cumpre ainda notar que um sistema de compensação nacional, como o inerente à previdência obrigatória, fará decerto baixar o custo administrativo do seguro contra aqueles riscos. Os mesmos serviços que concedem os subsídios ou as prestações sanitárias nas restantes eventualidades passam a concedê-los também nos casos de acidentes e doenças do trabalho.
Enfim, dir-se-á que, no sentido da integração dos acidentes e doenças profissionais na previdência social, se pronunciou já a Câmara Corporativa, ao emitir parecer sobre o Estatuto da Assistência Social.
Aí se escreveu: «O desemprego, a invalidez, a velhice, a doença, os acidentes no trabalho, a falta do chefe de família, são riscos que devem estar cobertos pela previdência social (130).

§ 4.º

Prestações

103. Toda a revisão da matéria de prestações do seguro obrigatório foi, de modo geral, deixada pela proposta para os diplomas que hão-de regulamentar as bases da lei.
Apenas em relação à tuberculose se prevê a concessão de subsídios pecuniários.
Ora, como vimos noutro lugar (supro, n.º 42), o problema das doenças prolongadas - com a inerente necessidade de alargar os limites de duração do subsídio pecuniário e das prestações em espécie- é hoje uma constante da generalidade dos sistemas de segurança social.
Esse problema implica, por seu turno, consoante também se observou, o da articulação do seguro-doença com o de invalidez.
O relatório ministerial contém a este propósito considerações muito esclarecidas e pertinentes, que mostram bem como o Governo tem nítida consciência do problema.
Espera-se que, na futura regulamentação da lei, e sobretudo após os resultados da execução do novo regime financeiro (infra, n.º 105), seja possível encarar a protecção generalizada dos casos de doença longa e a sua conexão com o seguro na invalidez.
Igualmente se confia em que, nessa regulamentação, possam ser atendidas outras necessidades de revisão do sistema de prestações, que se deixaram assinaladas no capítulo III deste parecer - nomeadamente as que dizem respeito às pensões de reforma.
Que é esse o pensamento do Governo infere-se, sem sombra de dúvida, do relatório da proposta, designadamente do que se lê nos n.ºs 56 a 61.

§5.º

Receitas

104. A este respeito, consta do relatório da proposta o seguinte passo (n.º 56):

Todas as reformas em perspectiva serão orientadas no sentido de fazer desenvolver os esquemas de prestações das caixas, evitando, todavia, qualquer agravamento dos encargos financeiros das empresas e dos trabalhadores.

As palavras que acabam de sublinhar-se suscitam algumas dúvidas e requerem certa interpretação.
Como se verá melhor do parágrafo seguinte, a proposta encara a modificação do regime de equilíbrio financeiro, mediante a substituição do sistema de prémio médio, próprio da capitalização pura, por outro de prémio escalonado por períodos, com base nos balanços técnicos (base VIII).
Ora tal sistema não é, em princípio, compatível com quotizações invariáveis, embora porventura as reservas constituídas e a evolução dos dados demográficos e outros, em que assentam as previsões, consintam, de um período para o seguinte, a manutenção dessas quotizações. Mas a hipótese mais verosímil é a da sua alteração, em face dos resultados das gerências e das perspectivas futuras.
Assim, o referido passo do relatório deve entender-se no sentido de que, em futuro imediato, isto é, nos próximos cinco ou dez anos, se prevê não ser necessário qualquer agravamento de contribuições, dado o volume de reservas acumuladas e a prudência com que certamente serão calculadas as novas bases técnicas do seguro-pensões.

§ 6.º

Equilíbrio financeiro

105. Do relatório da proposta de lei (n.os 43 a 52), mais do que das suas normas (cf. base VIII), infere-se qual a mudança que se pretende introduzir no regime de equilíbrio financeiro do sistema português de previdência.
Em síntese, pode dizer-se que à capitalização pura, a prémio constante, implicando crescimento das reservas ainda por largos anos até se atingir o estado estacionário, se projecta substituir um sistema misto, que permita distribuir imediatamente maior parcela do produto das contribuições, mantendo ao nível actual, ou até

135 É claro que as observações formuladas no texto visam a falta de uma organização permanente e generalizada de medicina do trabalho e de prevenção de acidentes e doenças e não esquecem que á Portaria n.º 17 118, de 11 de Abril de 1959, do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovou as normas da «Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais» - iniciativa de inegável interesse, mas, por natureza, transitória. O n.º 1 da referida portaria fixou para a campanha a duração de um ano, prorrogado por igual período pela Portaria n.º 17668, de 11 de Abril, de 1960. No que respeita às companhias de seguros deve também referir-se a recente criação, pelo respectivo grémio, de um centro, de prevenção de acidentes.
136 Diário das Sessões n.º 48, de 25 de Fevereiro de 1944, p. 105.