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6 DE ABRIL DE 1961 1311

Em tal hipótese, a cooperação prevista na base é, mais do que um objectivo desejável, uma peça fundamental no funcionamento equilibrado do sistema.

BASE XIX

137. No n.° 1 reafirma-se a orientação, consagrada, na legislação vigente, de que a falta de cumprimento, das obrigações impostas pelos estatutos das caixas às entidades patronais constitui transgressão punível.
Entende, porém, a Câmara ser a altura de corrigir o desvio dos princípios que, em matéria de dívidas de contribuições, tal orientação representa.
De harmonia com a orientação tradicional do nosso direito - e designadamente do direito tributário - a dívida de contribuições constitui mero ilícito civil e não deve acarretar responsabilidade penal.
Acresce que os créditos das caixas de previdência em matéria de contribuições são, nos termos da lei em vigor (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, artigo 10.°, n.° 5.°), cobráveis por meio, de execução, que é processo rápido. E gozam de privilégio mobiliário geral (artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 38 538, de 24 de Novembro de 1951).
Além disso, o agravamento da dívida proveniente dos juros de mora, cuja regulamentação a proposta reserva, para o Governo, há-de certamente constituir sanção bastante para levar os contribuintes a cumprir pontualmente ás suas obrigações.
Deverá, pois, a redacção da base sofrer as alterações necessárias para definir a orientação exposta.
Conviria, por outro lado, prever-se, como é hoje em dia frequente nas legislações estrangeiras, que a falta de pagamento das contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham, o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.
Sugere-se que este princípio - correspondente, aliás, a uma elementar solicitação de justiça - seja introduzido em novo número da presente base.

CAPITULO III

Das caixas de reforma ou de previdência

BASES XX A XXIII

138. Como ficou dito a propósito do n.° 3 da base I da proposta, a 2.ª categoria de instituições de inscrição obrigatória - a que respeita o presente capítulo - destina-se a proporcionar esquemas especiais de seguros a longo prazo em benefício de certos grupos (trabalhadores dependentes, por conta própria, profissionais livres, etc.) que reúnam determinadas condições e não devam ser abrangidos por instituições da 1.ª categoria.
Trata-se de profissões ou actividades cujo particularismo - origem das receitas destinadas ao seguro, condições de prestações do trabalho, natureza peculiar das empresas - aconselha a manter fora do esquema geral e a financiar em regime de capitalização, por não beneficiarem de seguros a curto prazo e mesmo nos diferidos adoptarem apenas um ou outro ramo. É o caso dos jornalistas, dos profissionais de espectáculos e de algumas empresas.
Além da alteração das designações, incluindo a do título deste capítulo, de harmonia com o que se sugeriu a propósito da base I, a única anotação que importa fazer é a que diz respeito à necessidade, já observada, de assegurar a articulação entre as caixas da 2.ª categoria e a Caixas Nacional de Pensões, a fiou de salvaguardar os direitos dos beneficiários.
Esse objectivo poderia traduzir-se no aditamento de um n.° 3 à base XXI, com o seguinte teor:

3. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de pensões e a Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de segurados que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições.

Na base XXIII (que passa a XXV) haverá que ajustar à nova numeração as referências a preceitos anteriores e acrescentar, nestas, a primeira parte do n.° 1 da base VIII (agora X), pois é indispensável dizer qual a origem das receitas das caixas de reforma ou pensões, necessariamente constituídas por «contribuições dos segurados e, quando seja caso disso, também «das entidades patronais».
Convirá também aplicar a estas caixas os n.ºs 2 e 3 da mesma base VIII, bem como a alínea a) da base V (agora VII), pois nada impede que os organismos corporativos tomem a iniciativa aí prevista relativamente às caixas de reforma ou de pensões.

CAPITULO IV

Disposições gerais e transitórias

BASE XXIV

139. Trata-se de um aperfeiçoamento da redacção do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, que punia com multa, aliás do mesmo quantitativo, os dirigentes das instituições irregulares, mas não proibia explicitamente a constituição e o funcionamento dessas instituições. Na prática o resultado era idêntico ao que se busca com este preceito, pois o artigo 22.° daquele diploma já determinava a liquidação e partilha das instituições irregulares, quando não fosse possível regularizá-las.
Crê, todavia, a Câmara que se poderá melhorar ainda a redacção agora proposta e, nesse sentido, retocou ligeiramente o preceito, conforme se verá das conclusões deste parecer.

BASE XXV

140. A regra estabelecida nesta base deve ser extensiva, por motivos óbvios, às próprias prestações em espécie, designadamente quando estas consistam em bens económicos, como é o caso dos medicamentos. Propõe-se, assim, que a expressão «pensões ou subsídios» seja substituída por «prestações».

BASE XXVI

141. Nada a observar.

BASE XXVII.

142. Deverá substituir-se «caixas sindicais» por «caixas de previdência e abono de família e caixas de reforma ou de pensões».
Nenhuma outra observação.

BASE XXVIII

143. À parte a alteração das designações das caixas, julga-se conveniente prever a possibilidade de as caixas de 2.ª categoria se dissolverem, quer por fusão com outras (é o caso, por exemplo, de os respectivos segurados passarem a beneficiar do esquema da caixa nacional), quer por simples liquidação (v. g. no caso de