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1482 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

O facto de se tornar a dívida comunicável afasta um grande número de questões que têm surgido na cobrança das dívidas contraídas por um dos cônjuges.

Pelo exposto, inclui-se uma base com a seguinte redacção :

BASE XXX

(Nova)

As dívidas resultantes da assistência prestada a qualquer dos cônjuges presumem-se contraídas em proveito comum do casal.

BASE XXXI

(Base XXXII do projecto)

A base XXXII do projecto estabelece que os assistidos, seus cônjuges, ascendentes e descendentes, ou ainda os irmãos e outros parentes que com eles tenham economia comum, são os primeiros responsáveis pelo pagamento total ou parcial dos serviços recebidos.
Esta fórmula peca pelo defeito de considerar globalmente como primeiros responsáveis os assistidos, seus cônjuges e outros parentes que com eles tenham economia comum, sem distinguir entre os assistidos, que devem ser os primeiros responsáveis, e as pessoas de família, cuja responsabilidade deve ser subsidiária. Em segundo lugar, não estabelece qualquer ordem de preferência no que toca à responsabilidade dos diferentes familiares, pelo que teria de entender-se que essa responsabilidade era conjunta, o que originaria grandes dificuldades de cobrança. Parece, pois, que se deve fixar uma ordem de precedência na declaração das responsabilidades, a exemplo do que se verifica na obrigação de prestar alimentos.
Acresce a circunstância de a referência, aos irmãos e outros parentes que com eles tenham economia comum ser muito vaga, porquanto abrange todos os parentes em qualquer grau, e não apenas os que estão obrigados à prestação de alimentos. Com essa extensão o preceito peca por exagero, dado o enfraquecimento dos laços de parentesco para além de certo grau.
Quanto à matéria do n.º 2 desta base, foi a mesma incluída na base XXIX do texto que a Câmara Corporativa sugere, por ser ali o lugar próprio.
Em harmonia com o exposto, a base XXXII da proposta deve ser substituída pela seguinte:

BASE XXXI

(Base XXXII do projecto)

Quando os assistidos não puderem satisfazer, no todo ou em parte, os encargos com o pagamento de serviços de saúde e assistência, responderão, por ordem sucessiva, os descendentes, ascendentes e cônjuge e, ainda, os irmãos e sobrinhos que com aqueles tenham economia comum.

BASE XXXIII DO PROJECTO

Por ter sido incluída na base XXIX do texto sugerido por esta Câmara a matéria contida na base XXXIII do projecto, impõe-se a sua eliminação.

BASE XXXIV no PROJECTO

Sugere-se a eliminação desta base por a sua matéria já. estar incluída, ainda que com outra redacção, na base XXVII do texto sugerido por esta Câmara.

BASE XXXII

(Bases XXXV, XXXVII e XXXVIII do projecto)

Respeita esta base à responsabilidade das câmaras municipais pela assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro nos respectivos concelhos. Tal responsabilidade foi prevista em vários diplomas (Código Administrativo, Decretos-Leis n.ºs 35 108 e 39 805), mas a sua fonte directa é a base XXI do estatuto em vigor, onde se estabelece que, além de outras pessoas e entidades, respondem pelos encargos de assistência «as câmaras municipais em relação aos assistidos com domicílio de socorro no respectivo concelho».
O Código Administrativo indica os indivíduos que devem ser considerados como pobres e indigentes, competindo às juntas de freguesia a «organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia» (Código Administrativo, artigos 253.º, n.º 2,º e 256.º §§ 1.º e 2.º).
Directamente relacionada com o princípio da responsabilidade das câmaras encontra-se a matéria constante das bases XXXVII e XXXVIII do projecto, relativa à contrapartida que os encargos municipais têm nas receitas próprias das câmaras e ainda no produto das derramas a lançar, bem como ao domicílio de socorro.
Como respeitam às câmaras e constituem, em última análise, o desenvolvimento do princípio estabelecido na base XXXV, só há conveniência em integrar a sua matéria na mesma base.
Relativamente ao critério adoptado para a fixação do domicílio de socorro nada há, em princípio, a objectar, embora se reconheçam alguns inconvenientes na sua determinação com base na residência e por período tão curto.
Os n.ºs 3, primeira parte, e 4 da base XXXVIII do projecto ficam a constituir o n.º 4 da base XXXIX do texto sugerido, porquanto o princípio da reciprocidade e, bem assim, o da equiparação dos brasileiros aos nacionais, paxá efeito da prestação da assistência, nada têm que ver com o domicílio de socorro.
Tendo em conta ias considerações feitas, foi englobada numa única base a matéria dás bases XXXV, XXXVII e XXXVIII do projecto, a qual passará a ter no texto sugerido pela Câmara a redacção seguinte:

BASE XXXII

(Bases XXXV, XXXVII e XXXVIII do projecto)

1. Constitui despesa obrigatória das câmaras municipais o pagamento da quota-parte que, de harmonia com a legislação especial, lhes for atribuída pela assistência prestada aos pobres e indigentes, com domicílio de socorro nos respectivos concelhos.
2. Os encargos municipais terão contrapartida no produto de derramas que as câmaras serão autorizadas a lançar com o fim exclusivo de ocorrer a necessidades de saúde e assistência dos respectivos concelhos. As derramas incidirão sobre as contribuições directas cobradas, e, quando o seu produto for transitoriamente insuficiente para o pagamento dos referidos encargos, serão estes satisfeitos pelas receitas próprias.
3. Considera-se domicílio de socorro o do último concelho da metrópole onde o assistido haja residido pelo período de um ano, ressalvados os seguintes casos:

a) A mulher tem o domicílio de socorro do marido, quando não esteja separada judicialmente de pessoas e bens;
b) O menor não emancipado tem o domicílio de socorro dos pais, do pai, da mãe ou do tutor ia cuja autoridade se achar sujeito, ou ainda da pessoa a cargo de quem es-