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484 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

BASE XII DO PROJECTO

Estabelece-se aqui que a «responsabilidade pelos encargos de saúde e assistência que não forem voluntariamente satisfeitos será declarada e liquidada pelas comissões arbitrais, nos termos que a lei determinar».
Esta base tem, assim, por fonte o n.º 4 da base XXIV do estatuto em vigor e o disposto nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35 108, em que se previu a existência de órgãos jurisdicionais especiais, definindo-se a sim composição e competência.
Como a função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais (Constituição, artigo 116.º), a forma de que se usou na base XII - responsabilidade declarada e liquidada «pelas comissões arbitrais, nos termos que a lei determinar» - não é suficientemente clara pura justificar a sua existência de harmonia com o referido princípio constitucional.
Por outro lado, não alterando o regime vigente, não se vê qualquer vantagem em incluir no projecto esta base.
De harmonia com o exposto, a Câmara Corporativa sugere a sua eliminação.

CAPITULO VI
Disposições especiais e transitórias
BASE XIII DO PROJECTO

152. Esta base, limitando-se a anunciar determinadas providências no sentido de assegurar melhor distribuição da assistência farmacêutica e a revisão da legislação em vigor, deverá ser eliminada por lhe faltar conteúdo dispositivo.
Na verdade, nada obsta a que se proceda a tal revisão ou a que se tomem as anunciadas providências, e algumas foram tomadas recentemente. Assim, pela Portaria n.º 18333, de 14 de Março de 1961, foi estabelecido o regime relativo â abertura e transferência de farmácias e a abertura de postos de medicamentos, o que constituía uma das finalidades desta base.
Sugere-se, assim, a sua eliminação.

BASE XXXVI
(Base XIII do projecto)
Esta base tem por fonte o disposto na base XXIX do estatuto em vigor, em que se consignou o princípio de que «nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser condicionado o direito de admissão do pessoal a empregos susceptíveis de. serem eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída».
Ora, não tendo o Governo usado da faculdade prevista nesta disposição legal, que a nada obriga, não se proporcionou, ao seu abrigo, emprego a qualquer indivíduo com capacidade diminuída. Entretanto, suo conhecidas as diferentes maneiras de facilitar ocupação aos inválidos, proporcionando-lhes oportunidades idênticas àquelas que se oferecem aos indivíduos totalmente aptos para o trabalho.
As disposições especiais vão desde a regulamentação minuciosa do emprego dos inválidos ate ao simples estímulo às empresas que os recebam em situação idêntica à dos outros trabalhadores e conforme o grau da sua aptidão para executar determinado trabalho.
Noutros países adoptaram-se providências mais eficientes, e que consistem em impor às empresas a obrigação de assegurar trabalho a determinada percentagem de trabalhadores inválidos ou de reservar para estes certos tipos de trabalho em indústrias ou actividades determinadas.
Assim, na Inglaterra e na Holanda cada empresa que tenha ao seu serviço mais de vinte assalariados é obrigada a contratar pelo menos uma quota de inválidos correspondente a 2 por cento do seu pessoal.
Na França, as empresas que empreguem normalmente mais de dez pessoas maiores de 18 anos têm obrigação de admitir inválidos de guerra ou vítimas de acidentes de trabalho até ao equivalente a 10 por cento do seu pessoal.
A Bélgica não tem legalizada esta orientação, limitando-se, na prática, a reservar aos inválidos o exercício de determinadas profissões.
Em Portugal, além da definição do referido princípio, pouco se fez mo sentido de facilitar o trabalho aos inválidos. O seu direito é igual ao de qualquer outro trabalhador e torna-se efectivo pelo contrato individual ou colectivo, não podendo sê-lo por sua imposição ou pela dos organismos corporativos ou do Estado (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 23.º).
A base XLIII do projecto, mantendo o estabelecido no estatuto em vigor e anunciando o propósito de publicar a legislação necessária em ordem a permitir aos indivíduos com capacidade física diminuída o exercício das profissões adequadas os suas possibilidades de trabalho, parece marcar uma orientação no sentido de tornar efectiva a sua colocação.
A Câmara nada tem a objectar, salvo quanto ao carácter facultativo e vago da matéria da base em referência.
Por isso, sugere que os n.º l e 2 sejam fundidos num só número e que se alargue a todas as empresas, e não apenas às concessionárias, a faculdade de regular a admissão de pessoal. Por outro lado, deve acrescentar-se um outro relativo à própria recuperação dos deficientes, que deve ser assegurada por centros e serviços especializados, ligados ou independentes dos hospitais.
De harmonia com o exposto, sugere-se para a base XXXVI a seguinte redacção:

BASE XXXVI
(Base XLIII do projecto)

1. A recuperação dos deficientes é assegurada por centros e serviços especializados, ligados ou não aos hospitais.
2. Serão reguladas pelos departamentos competentes ns condições de admissão do pessoal dos serviços do Estado e das empresas, com vista a proporcionar aos diminuídos trabalho compatível com a sua capacidade e .aptidão.

BASE XLIV DO PROJECTO

Sugere-se a eliminação do n.º 2, dado o seu carácter nitidamente regulamentar, e a inclusão na base XV do texto sugerido por esta Câmara da matéria contida
no n.º l, porquanto a mesma é de carácter permanente e não transitório.
Pelo exposto, propõe-se a eliminação desta base.

BASE XXVII(Bases XLV e XXXVII do projecto)

A matéria destas bases pode fundir-se numa única base, que, no texto sugerido por esta Câmara, terá o n.º XXXVII, com a redacção seguinte:

BASE XXXVII
(Bases XLV e XLVII do projecto)
Os funcionários dos actuais quadros do Ministério da Saúde e Assistência e os dos estabelecimentos ou serviços do Estado que transitarem para este