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1486 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

CAPITULO II

Das actividades de saúde e assistência

BASE VII
A execução da política de saúde e assistência abrange:
à) As actividades de saúde pública que incluem, especialmente, as de higiene e de medicina preventiva;
b) As actividades de medicina curativa e recuperadora;
c) As actividades de assistência.

BASE IX
As actividades de saúde pública destinam-se a promover a saúde e a combater preventivamente a doença, compreendendo em especial:
a) A educação sanitária da população;
b) O saneamento do meio ambiente;
c) A higiene materno-infantil, infantil, escolar, da alimentação e do trabalho;
d) A higiene mental;
e) A profilaxia das doenças transmissíveis e sociais ;
f) A defesa sanitária das fronteiras; '
g) A hidrologia médica e as estações balneares;
h) A fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e a sua comprovação.

BASE X

1. As actividades de medicina curativa e recuperadora abrangem, especialmente:
a) O exercício da medicina, individual ou organizada, com fins curativos e de recuperação, tonto sob a forma domiciliária como ambulatória ou hospitalar;
b) A acção médico-social com fins pedagógicos e de investigação científica.

2. As referidas actividades devem ser exercidas em estreita ligação com as de natureza preventiva previstas na base anterior.
3. A actividade hospitalar será coordenada por forma a integrar num plano funcional os hospitais centrais, regionais e Sub-regionais, os postos de consulta ou de socorros e os serviços auxiliares.

BASE XI

As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e desadaptações pessoais ou familiares, na medida em que não estiverem cobertos por esquemas de seguro privado ou social.
Incluem, designadamente:
a) A assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e aos inválidos;
b) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos;
c) A educação e a recuperação dos surdos, mudos e de outros deficientes físicos ou mentais, bem como de indivíduos socialmente diminuídos ;
d) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo, a prostituição e outros flagelos sociais;
e) O socorro a prestar aos indivíduos em caso de sinistro, de calamidade e de outras eventualidades;
f) A tutela social dos necessitados e assistidos.

BASE XII

A tutela social abrange:
a) A orientação e defesa dos abandonados e desprotegidos ;
b) As providências destinadas a promover a participação dos necessitados em actividades compatíveis com as suas aptidões;
c) A faculdade de assegurar, com carácter obrigatório, a concessão de prestações sanitárias e assistências, quando motivos ponderosos o justifiquem;
d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

BASE XIII

1. Na execução da política de saúde e assistência, deverá assegurar-se a conveniente participação do serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.

CAPITULO III

Dos órgãos de saúde e assistência

BASE XIV

1. Na execução da política de saúde e assistência, compete ao Ministério da Saúde e Assistência:
a) Assegurar o exercício das atribuições do Estado, ressalvadas aquelas que por lei competirem a outros departamentos;
b) Orientar tecnicamente a actividade dos órgãos de. saúde e assistência dependentes de outros Ministérios, designadamente quanto à higiene e à medicina preventiva;
c) Dar execução, na parte que lhe competir, às directrizes estabelecidas pelo Conselho de Segurança Social, quanto à coordenação entre os serviços de saúde e assistência e os das instituições de previdência, com vista a evitar desnecessárias sobreposições de actividades.

2. Em matéria de saúde escolar, os serviços do Ministério da Saúde e Assistência desempenharão as funções que não puderem ser efectivamente asseguradas pelos órgãos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

BASE XV
Compete ainda ao Ministério da Saúde e Assistência:
a) Autorizar a abertura e funcionamento de hospitais, casas de saúde, dispensários e estabelecimentos análogos;
b) Aprovar as obras de construção, grande ampliação ou remodelação de edifícios destinados aos referidos estabelecimentos.

BASE XVI
1. Junto do Gabinete do Ministro funcionará o Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual cabe dar parecer acerca da orientação geral da política de saúde e assistência, estabelecimento dos respectivos planos, bem como pronunciar-se sobre os demais assuntos da sua competência.