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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 140

VII LEGISLATURA

1961 12 DE SETEMBRO

PARECER N.º 44/VII

Plano de arborização das bacias hidrográficas da ribeira do Carvalhal,
barranco da Asseiceira e outros

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1904, acerca do plano de arborização das bacias hidrográficas da ribeira do Carvalhal, barranco de Asseiceira e outros (perímetro florestal anexo ao perímetro da bacia hidrográfica do rio Mira), emite, pelas suas secções de Lavoura (subsecção de Produtos florestais) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foi agregado o Digno Procurador Luís de Castro Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Em 12 de Novembro de 1959 a .Câmara Corporativa elaborou o parecer n.º 23/VII, respeitante ao plano de arborização da bacia hidrográfica do rio Mira.
Este plano encontra-se em vias de execução, tendo-lhe sido dada prioridade sobre os outros planos aprovados, conforme a Câmara Corporativa sugeriu, o que tem permitido efectuar trabalhos de muito interesse para defesa da obra de fomento hidroagrícola do Mira, cujo projecto está concluído e figura entre os empreendimentos considerados no II Plano de Fomento.
Acontece, porém, que, de acordo com o plano de valorização do Alentejo, a referida obra de fomento hidroagrícola ficava totalmente incluída dentro dos limites fixados no plano de arborização da bacia hidrográfica do Mira, mas os estudos realizados para elaboração do projecto aconselharam a modificar a zona a beneficiar pela obra de fomento hidroagrícola. Assim, o regadio veio a ser localizado, em parte, a sul do perímetro de arborização inicialmente previsto, o que deu motivo à elaboração do plano de arborização que neste parecer se aprecia.

2. A justificação do alargamento do plano de arborização da bacia hidrográfica do Mira para além dos seus limites naturais ou geográficos resulta de circunstâncias indiscutíveis, que o plano em estudo apresenta do seguinte modo: «o estabelecimento dê essências florestais, nesta faixa, visa fundamentalmente a protecção das culturas regadas, pela construção de cortinas de abrigo circundando o regadio (cinturão ou anel de defesa contra ventos) e de uma rede de compartimentação interna em condições idênticas às projectadas na parte norte da antiga charneca de Odemira incluída na referida bacia» (bacia hidrográfica, do rio Mira).
A analogia das características mesológicas das duas zonas aconselha a solução proposta de anexar ao perímetro, que dispõe já de um plano aprovado, uma parcela proporcionalmente pequena (3217,10 ha para 173 510 ha do plano inicial do Mira).
Estes terrenos, que é urgente submeter ao regime florestal, viriam a ser incluídos num perímetro a que não é possível facultar desde já um plano em virtude de se não dispor de cadastro geométrico da propriedade rústica, resultando desta circunstância, sérios inconvenientes para o bom aproveitamento inicial da obra de fomento hidroagrícola do Mira.