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6 DE DEZEMBRO DE 1962 185

Todavia, segundo a balança de pagamentos da província elaborada pelo seu Conselho de Câmbios, o deficit global agravou-se de 51 milhares de contos entre os períodos de Janeiro a Abril de 1961 o 3962 O aumento do saldo negativo foi determinado principalmente pelo acréscimo do deficit comercial segundo a estatística das liquidações, sendo de assinalai um maior saldo positivo nas operações de capitais a longo prazo.

3 Restantes províncias

30. Em Cabo Verde segundo o relatório do projecto de proposta de lei, a actividade agrícola foi, uma vez mais, profundamente afectada pela seca. Em contrapartida, os investimentos nas indústrias da pesca e das conservas deveram um surto considerável da produção.

31. Quanto a Guiné os, elementos de informação de que a Câmara dispõe continuam a ser muito escassos e obtidos, com enormes atrasos, não sendo possível formar uma ideia sobre a evolução económica recente.

32. Em S. Tomé e Príncipe a produção agrícola, especialmente de cacau, terá aumentado ainda este ano, mas a baixa das cotações internacionais do cacau e das oleaginosas afectou os resultados das transacções externas da província.

33. Pelo que resposta a Macau, prosseguiu a expansão da produção industrial, por virtude, em particular, da recuperação das indústrias ligadas à pesca e do desenvolvimento do sector têxtil.
Na balança comercial os resultados do período de Janeiro a Maio de 1962 acusavam em relação ao ano anterior, um agravamento do saldo negativo, mas as receitas de «invisíveis correntes» prosseguiam no ritmo costumado, sendo de esperar, com a execução do plano de fomento turístico, que se eleve sensivelmente o afluxo do cambiais.
34. Sobre Timor as informações à disposição da Câmara são muito insuficiente, nada se podendo concluir quanto ao comportamento das actividades económicas no ano em curso.

35. A semelhança do que já sucedo paia Angola e Moçambique, torna-se necessário obter em tempo útil informações mais pormenorizadas sobre a actividade económica das restantes províncias ultramarinas, em especial perante o processa de unificação económica nacional.

c) Integração económica nacional

36. A importância do objectivo do processo ele integração económica nacional mesmo na fase actual de realização de uma «zona de trocas livres», com apoio de mecanismos monetário-cambiais, dispensa quaisquer comentários. É um passo de excepcional significado que se empreende, no sentido da realização de princípios da Constituição Política e em harmonia com a moderna tendência para a criação de «grandes espaços económicos»
É evidente que não será uma finalidade de fácil consecução, porque a integração e o crescimento económico social terão de ser devidamente articulados como aspectos que são de um mesmo processo exigindo a adopção de providencias da mais diversa natureza no quadro de uma política que deverá ser global e unitária mas com uma elasticidade necessário para se atenderem os problemas, territoriais ou sectoriais.
Na verdade, o processo em causa interessa a todas as parcelas do territórios nacional requerendo várias modificações e ajuntamentos. Electricamente, o referido processo será, numa primeira aparência, especialmente económico e financeira, mas é, também, político e social, pelo que o despertar da consciência da Nação e o seu esclarecimento serão condições necessárias da mobilização das vontades e da compreensão das finalidades superiores prosseguidas, sem o que a sua realidade se mostrará extremamente difícil.

37. No Decreto-Lei n.º 44 016, de 18 de Novembro de 1961 ficaram assentes os princípios gerais da realização do processo de integração na sua fase actual. Por esse diploma avaliava-se já a tarefa a empreender e aquela que terá de seguir-se á promulgação dos diplomas regulamentares desse princípios basilares e da legislação complementar.
Pelas finalidades que prossegue e pela influencia que exercerão na conjuntura económica dos próximos anos, bem como pela modificações estruturas que virão a impor, justificada-se que se analisem embora de maneira sumária os diploma até agora publicados.

38. Relativamente à matéria comercial aduaneira, em 30 de Dezembro de 1961 o Decreto n.º 44 130 estabeleceu-se a lista das posições pautais que seriam exportadas do regime de isenção de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes, a aplicar depois de 1 de Julho de 1962.
Posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 44 260 de 31 de Março de 1962, foi estatuído
O regime respeitante a determinação, prova e verificação, prova e verificação da origem nacional das mercadores transaccionadas entre territórios nacionais. O Decreto-Lei n.º 44 259, da mesma data sujeita às disposições da legislação do contencioso aduaneiro do território onde tiverem sido emitido certificados de origem, os responsáveis pelo fornecimento de falsas declarações para a emissão destes certificados ou quem os emita com dados falsos ou inexactos.
Em 14 de Agosto definem-se pelo Decreto-Lei n.º 44 507 as restrições quantitativas postas a circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português e indicam-se no Decreto-Lei n.º 44 508 quis as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que ficarão livres depois de 1 de Janeiro de 1963, de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes.
Em complemento, o Decreto n.º a 44 525, de 20 de Agosto veio esclarecimento que as disposições do citado Decreto n.º 44 139 não tinham por fim tornar cativas de direitos aquelas mercadorias que, excedendo embota, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10 º do Decreto-Lei n º 44 016, já beneficiavam de isenções, de, direitos por força de diplomas especiais. Pela declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, do 23 de Outubro for dado conhecimento da aprovação das listas de proibições e condicionamentos especiais do importação e de exportação de mercadorias.

39. Os processos da integração e do desenvolvimento económico nacionais «terão necessidade de apoiar-se num sistema de pagamentos que permita a regularidade das transferências, assegure a intertransferibilidade das moedas e facilite a resolução de certos desequilíbrios monetários-cambiais tudo em conformidade com os objectivos de manutenção da estabilidade financeira interna e do solvabilidade exterior da moeda nacional» como o reconhecera o Decreto-Lei n.º 44 016 ao estabelecer os termos gerais desse sistema.