O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

254 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 31

na alínea b) do n º l e nos n.ºs 2 e 3 da base XIX - parece merecer criticas.
Há que distinguir o direito do pedir a alta e o direito de exigir a alta.
O primeiro - direito de pedir a alta, que será concedido ou recusada, primeiro pelo director do estabelecimento, em segundo lugar pelo órgão de recurso ou reclamação hierárquica - não tem relevância ou importância de maior. Traduz-se numa mera sugestão, quando muito num meio de fiscalização como o que a base XVIII, n º 6, atribui - e bem - a «qualquer pessoa e entidade». Somente, como se traduz no pedido de uma medida concreta, pedido que pode não ter por base suspeita de erro, legalidade ou abuso que o justifique, parece à Câmara dever restringir-se este direito (usando o sistema do n º 8 da base XVII da Lei n º 2006 para o pedido de fiscalização judicial, paralelo ao do n º 6 da base XVIII do projecto) a quem «justifique interesse» no pedido que deve ser fundamentado.
Não assim o direito de corrigir a alta, não sendo licita a recusa ou sendo-o só restritamente.
O direito de exigir a alta pressupõe um poder sobre a pessoa do internado, de cuja situação pessoal se dispõe, possìvelmente até contra o interesse dele em prosseguir o tratamento. Não pode, por isso, ser atribuído largamente às entidades a que se refere a alínea b) da base XIX (a qualquer membro de família a um parente em 5 º grau), mas a sua atribuição carece de ser fundamentada.
No internamento em regime aberto, dado que este repousa no consentimento do internado, deve conceder-se direito de exigir a alta ao próprio internado ou seu representante legal (1). E esta alta só pode ser recusada se o director do estabelecimento simultâneamente requerer a passagem urgente de regime aberto para fechado.
No internamento em regime fechado, a vontade do doente é irrelevante. Só pode então exigir a alta quem tenha o poder do determinar ou fixar a situação pessoal do doente, ou seja, o seu tutor. E como este actua no interesse do doente parece bem conservarem-se os fundamentos de recusa previstos no n º 2 da base XIX.
A um outro ponto se deve fazer referência expressa no projecto à proibição de recusar a alta por falta de pagamento de qualquer prestação ou quantia (recusa que se traduziria numa verdadeira prisão) por direitos que o nosso sistema juridico repele).

82. Com base nestes pontos, a Câmara propõe as seguintes bases em substituição da base XIX do projecto.

BASE XXXIII

l A alta dos internados num estabelecimento sera dado pelo respectivo director por sua determinação ou por ordem judicial ou hierárquica sendo imediatamente comunicada ao centro de saúde mental, e no caso de internamento em regime fechado, por este centro ao tribunal que o autorizou.
2 A alta de certo internado pode ser pedida ao director do estabelecimento por quem justifique interesse e fundamente o pedido.
3 A alta de certo internado em regime aberto pedida pelo próprio ou seu representante legal só.

(1) E quem suporte as despesas do internamento, se o fizer voluntàriamente o não por dever? Este poderá retirar o seu auxílio, mas não exigir a alta a direcção do estabelecimento resolverá. Está é justificado era pedir a alta.

pode ser recusada havendo motivo para a passagem urgente para regime fechado, e requerendo-se tal nos cinco dias seguintes a recusa.
4 A alta nunca pode em caso algum ser recusada com o fundamento de falta de pagamento de qualquer quantia ou prestação.

BASE XXXIV

1 Da recusa em conceder a alta cabe recurso judicial ou reclamação hierárquica.
2 Se a recusa for confirmada, não se admitirá recurso ou reclamação de um nova recusa de alta antes decorridos três meses sobre a confirmação.

BASE XXXV

Se o director do estabelecimento a quem for ordenada a alta a reputar perigosa para o próprio hospitalizado ou para a ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública assim o representará ao autor da ordem e comunicará mediatamente o facto as autoridades policiais podendo nesse caso reter o hospitalizado pelo prazo mínimo de oito dias improrrogáveis.

BASE XXXVI

l Os directores de estabelecimentos oficiais que admitirem ou mantiverem um internamento contra os termos estabelecidos nesta lei, violando o direito de liberdade do intentado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291 do Código Penal.
2 Os directores de estabelecimentos particulares e responsaveis por tratamento domiciliario que procederam nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330 do Código Penal.
3 Todo o funcionário dos estabelecimentos e serviços de saude mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299 do Código Penal.
4 Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave, se os actos praticados cairem sob a alçada de lei que a imponha.

BASE XXXVII

l O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra pode ser compelido a regressar a ele.
2 Igual disposição se aplica ao doente sob tratamento domiciliário em regime fechado.

83. Pelo perigo particular que apresenta em materia de saúde mental for considerada a hipótese de in[...]minar e sancionar penalmente a medicamentação abusiva ou seja a manifestação de qualquer droga ou medicamento não tendo como finalidade a cura, melhora, bem-estar ou defesa do doente ou quando muito a defesa das pessoas que o rodeiam.
No mesmo plano se deveria considerar a cirurgia abusiva, e mesmo qualquer forma de tratamento igualmente doloso ou desviado dos seus fins (por exemplo a psicanálise).
Dada a dificuldade e melindre da materia pareceu a Câmara Corporativa não dever sobre ela inovar. Não quis porém deixar de registar este ponto importante