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12 DE DEZEMBRO DE 1962 257

deste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a saúde mental tenha a seguinte redacção e sistematização:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

1 A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica a acção terapêutica e a acção recuperadora.
2 A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental de infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial.
3 A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento.
4 A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas a readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.

BASE II

No campo da saúde mental, incumbe ao Estado
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
b) Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais;
c) Criar e manter os serviços considerados necessários a promoção da saúde mental.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos, serviços e instituições particulares de saúde mental

BASE III

1 A acção do Estado destinada primàriamente a promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental.
2 O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade juridica e de autonomia técnica e administrativa.
3 O director do Instituto será um psiquiatra.
4 A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental.

BASE IV

1. Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base II e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente.
a) Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;
b) Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;
c) Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
d) Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;
e) Fomentar a investigação cientifica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe foi solicitada;
f) Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;
g) Proceder aos exames medico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;
h) Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;
i) Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação ou remodelação dos edificios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;
j) Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.
2 As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.

BASE V

1 Ao conselho tecnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos a promoção de saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:
a) Os planos de saude mental;
b) As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu numero e a melhoria das suas condições de trabalho;
c) Os programas de investigarão cientifica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.
2 O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituido pelos seguintes vocais:
a) Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;
b) Um professor universitário de Sociologia;
c) O director do Instituto António Aurelio da Costa
d) Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;
e) Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;
f) Um representante da Ordem dos Médicos,
g) Um criminologista designado pelo Ministerio da Justiça e que o representará.
h) Um representante do director-geral de Saúde,
i) Um representante dos director-geral dos Hospitais;
j) Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social
l) Um representante da Igreja Católica,
3 Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários estabelecimentos oficiais ou particulares