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1 DE OUTUBRO DE 1964 591

§ 2.º Medidas de política financeira

1) Considerações gerais

79. Como anteriormente se referiu, espera-se que seja possível harmonizar o volume de investimento programado com a capacidade financeira disponível da metrópole. Todavia, essa harmonização não pode deixar-se ao espontâneo funcionamento dos mecanismos económicos e financeiros, pois, para além das providências que venham a reputar-se necessárias para fazer face a desajustamentos de natureza conjuntural, importa adoptar medidas que promovam não só um mais integral aproveitamento da capacidade financeira actualmente disponível e a formar no período a que respeita o Plano Intercalar, mas a obtenção de um volume adequado de investimentos.
Entende-se, assim, que ao Estado, como investidor supletivo, cumpre realizar um conjunto de empreendimentos que, de um modo geral, ou pela sua importância, ou pela fraca reprodutividade imediata que conferem, não atraem o capital privado. Por outro lado, e dentro da concepção de desenvolvimento de que se partiu, o Estado deve também orientar, coordenar e incentivar o investimento privado e assegurar, tanto quanto possível, o seu financiamento. E este último aspecto assume particular importância, na medida em que se reconheceu que à iniciativa privada deverá continuar a caber o papel fulcral na promoção do desenvolvimento económico nacional.

80. Para além da política de investimentos públicos e da acção de instituições de crédito directa ou indirectamente ligadas ao Estado, os meios susceptíveis de utilização para assegurar a consecução daqueles objectivos são, principalmente, os incentivos de natureza fiscal e os que se propõem orientar o mercado financeiro, com vista a canalizar capitais privados para o desenvolvimento económico e a desencorajar o investimento improdutivo.
Interessa, portanto, referir as principais medidas de natureza financeira que foram seguidas e as que se espera possam vir em breve a ser adoptadas para orientar, coordenar e estimular a iniciativa privada, designadamente naqueles sectores onde se considera no Plano, a título indicativo, a realização de determinados investimentos.

2) Analise retrospectiva

81. De entre as diversas medidas adoptadas com vista a orientar e disciplinar o mercado financeiro, no âmbito da política de fomento definida pelo Governo, devem salientar-se as seguintes.
A reorganização do sistema bancário - Decretos-Leis n.ºs 41 403 e 42 641, respectivamente de 27 de Novembro de 1957 e 12 de Novembro de 1959 -, com vista à sua conveniente estruturação e enquadramento ma política de desenvolvimento económico.
Em especial, pretendeu-se promover uma mais perfeita mobilização da poupança e a sua canalização para o investimento produtivo mediante a constituição de bancos de investimento. Assim, o Decreto-Lei n.º 41 947, de 13 de Novembro de 1958, instituiu o Banco de Fomento Nacional, prevendo-se, simultâneamente, a revisão do funcionamento de outras instituições de crédito já existentes, nomeadamente da Caixa Nacional de Crédito.
Ainda, e com o mesmo objectivo, não só de acrescer a mobilização de recursos financeiros, mas também da sua condução, do forma tão perfeita quanto possível, para o investimento reprodutivo, têm sido tomadas diversas medidas, de entre as quais importa indicar.

A criação de novos títulos da dívida pública, nomeadamente as promissórias de fomento nacional - Decreto-Lei n.º 42 946, de 27 de Abril de 1960 - e os certificados de aforro - Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960,
A sujeição a autorização prévia do Governo das emissões de títulos privados, quando de valor superior a 10 000 contos - Decretos-Leis n.ºs 39 127, de 7 de Março de 1953, e 42 187, de 19 de Março de 1959,
A imposição de fiscalização às entidades que se dediquem à actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária - Decreto-Lei n.º 43 767, de 30 de Junho de 1961.

Por último, com vista a proporcionar os meios adequados ao alargamento e a melhor coordenação da assistência financeira do Estado à iniciativa privada, previu-se a criação de um Fundo de Fomento Económico, necessáriamente articulado com a Caixa Nacional de Crédito e o Banco de Fomento Nacional. De igual modo, está prevista a regulamentação das operações de crédito a médio e a longo prazo - Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962.

82. Por outro lado, e como já anteriormente se referir, a dificuldade em mobilizar nos países menos desenvolvidos um volume de recursos financeiros internos susceptível de permitir uma aceleração do desenvolvimento económico tem conferido ao crédito externo um papel relevante como meio para redução ou eliminação do seu atraso económico relativo.
As condições de que Portugal desfruta no plano financeiro têm permitido o regular lançamento de empréstimos externos por parte da Administração, regulando-se pelo Decreto-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961, a prestação de avales do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais.
Por último, mão deve deixar de referir-se a contribuição que para o financiamento do investimento resulta da adesão do País ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e ao Fundo Monetário Internacional.

83. Tem sido linha tradicional da política fiscal portuguesa a utilização de incentivos fiscais como coadjuvante da política de fomento, em especial no que se refere à criação de condições de produção mais favoráveis e de facilidades na colocação dos produtos nos mercados externos.
Esta orientação, que se tem traduzido na concessão de múltiplos benefícios de natureza fiscal às empresas privadas, designadamente isenção ou redução de impostos, draubaques e importações temporárias, tem na Reforma Fiscal uma vasta ampliação e aprofundamento. Na verdade, procurou-se a sua articulação no conjunto do sistema tributário, de forma a conceder às actividades económicas, sempre que possível, um incentivo no domínio de cada imposto.
Com o objectivo de permitir ajuizar das medidas actualmente vigentes neste domínio, indicam-se seguidamente as actividades incentivadas e os instrumentos utilizados no âmbito da Reforma Fiscal.

84. No domínio do fomento agrícola, de entre as medidas adoptadas devem salientar-se as que respeitam a

Empréstimos ou financiamentos aos vinicultores pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), através da isenção de imposto de capitais e do imposto complementar (artigo 9.º, n.º 2, do Código