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1 DE OUTUBRO DE 1964 593

impostos nos quinze anos seguintes [artigo 18.º, n.º 2.º, e artigo 82.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963, e artigo 8.º, alínea f), e artigo 34º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963].
Isenção de contribuição predial e de imposto complementar pelos rendimentos dos prédios onde se encontram instalados aqueles estabelecimentos, por um período de dez anos, e redução a metade destes impostos nos quinze anos seguintes [artigos 26.º e 221.º do Código da Contribuição Predial, de 1 de Julho de 1963, e artigo 8.º, alínea f), e artigo 34.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963].
Isenção de sisa e do imposto sobre as, sucessões e doações nas aquisições de prédios com destino à construção ou instalação das unidades em causa (artigo 13.º, n.º 8 º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958).

Transportes terrestres e aéreos - Considera-se, em especial, neste sector o Metropolitano de Lisboa, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os Transportes Aéreos Portugueses, isentando-os de contribuição industrial, de imposto de capitais e de imposto complementar as respectivas obrigações e, ainda, para a última daquelas companhias, isentando as suas aquisições de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações [artigo 19.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963, artigo 10.º, n.ºs 3.º, 5.º e 6.º do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962, artigo 8.º, n.º 1.º, alínea a), e artigo 86.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963, e artigo 13.º, n.º 9 º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958].
Transportes marítimos e pesca - Incentivo-se a respectiva renovação e apetrechamento através da redução para 1 por cento da taxa do imposto de capitais e isenção de imposto complementar das obrigações emitidas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, podendo ainda a redução daquele imposto ter lugar para obrigações emitidas com o mesmo fim mas em diferentes circunstâncias [artigo 21.º, § 2.º, e artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962, e artigo 8.º, n.º 1.º, alínea g) e artigo 86.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963].
Habitação - Estimulasse em especial a habitação económica, isentando-se temporàriamente de contribuição predial, só nesses casos, os novos prédios urbanos construídos e os ampliados e melhorados, na medida do acréscimo de rendimento resultante, bem como ainda dispensando de sisa as aquisições de terrenos para a construção daqueles (artigos 17.º e 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1 de Julho de 1963, e artigo 11.º, n.º 8.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de 24 de Novembro de 1958).

87. Ainda, como medidas para incentivar os investimentos nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, através da instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos, prevê-se

Possibilidade de redução da taxa da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola devidos pelas empresas em causa (artigo 83.º do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1963, e artigo 350.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1 de Julho de 1963).
Paralela redução do imposto complementar (artigo 35.º do Código do Imposto Complementar).
Possibilidade de redução da taxa do imposto de capitais relativo às obrigações emitidas para esse efeito (artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962).
Em imposto complementar, dedução ao rendimento global líquido dos contribuintes individuais das importâncias que, até 50 por cento deste, o contribuinte tenha investido em capitais fixos de empresas individuais ou sociedades de desenvolvimento regional, mediante subscrição de partes sociais, quotas, acções ou obrigações [artigo 30º, alínea d), do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963].

88. Finalmente, cabe referir o conjunto dê medidas tomadas com vista a favorecer a execução de planos de fomento em todo o território nacional. Em especial, cita-se

O alargamento da acção do Banco de Fomento Nacional, isentando-o temporàriamente de contribuição industrial e eliminando o imposto de capitais e o imposto complementar relativos às obrigações por ele emitidas e aos depósitos aprazo nele constituídos [artigo 18.º, n.º 5.º, do Código da Contribuição Industrial, de 1 de Julho de 1968, artigo 10.º, n.ºs 4.º e 9.º, do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962, e artigo 8.º, n.º 1.º, alíneas n) e d), e artigo 86.º do Código do Imposto Complementar, de 80 de Novembro de 1963].
Isenção do imposto de capitais e do imposto complementar referentes às promissórias do fomento nacional [artigo 10.º, n.º 11.º, do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962, e artigo 8.º, n.º 1.º, alínea p), e artigo 86.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963].
Redução do imposto de capitais devido pelas obrigações emitidas e cujo produto se destine à realização de investimentos expressamente incluídos em programas de execução de planos de fomento nas províncias ultramarinas (artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, de 10 de Setembro de 1962).
Redução da taxa do imposto de capitais referente às obrigações emitidas no estrangeiro para o financiamento de investimentos no País incluídos em programas de execução de planos de fomento (citado artigo 22.º).

3) Medidas de carácter financeiro a adoptar com vista a incentivar o desenvolvimento económico nacional

89. Verificada a necessidade de completar o conjunto de medidas de política financeira - embora, em numerosos casos, não seja ainda possível avaliar dos seus resultados, dado o período extremamente reduzido que decorreu desde a sua promulgação -, com vista a uma mais perfeita mobilização da poupança para o financiamento do investimento, em especial nos sectores considerados motores do processo de desenvolvimento económico adoptado, indi-