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1666 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

dos, parece dever constituir a abertura de nova e talvez decisiva fase do processo de descimento económico-social do País
Ainda este ano o projecto de proposta de lei não apresenta uma estimativa, ao menos, das principais componentes do conjunto das receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, do Estado, ou, mais circunscritamente, das receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, correspondentes à Administração Central Sem ela, torna-se extraordinariamente difícil, quando não impossível, avaliar em que medida e por que modos a conjuntura e os objectivos político-económicos condicionarão a actuação do Estado consubstanciada no orçamento e como, por seu turno, a execução do orçamento sei á capaz de influenciar aquela conjuntura e permitirá a consecução desses objectivos
A Câmara não considera, ainda, que se imponha como necessidade imediata ou a curto prazo, «na linha programática de uma lei anual informadora da actuação económico-financeira do Governo», uma expressa formulação legislativa que ultrapasse «o campo próprio de uma lei de autorização de receitas e despesas, para conter, proporcionadamente e em função da conjuntura e dos objectivos do desenvolvimento estrutural, todos os capítulos da acção possível do Estado» Em todo o caso, afigura-se-lhe indispensável que os relatórios das propostas de leis de meios venham a incluir algumas indicações quantitativas sobre o comportamento esperado das grandes componentes do Orçamento Geral do Estado, ainda que elaborado com a estrutura que hoje tem, se não foi, por enquanto, possível alargar o seu âmbito, à luz dos princípios da unidade e da universalidade, a toda a vida financeira estadual. O carácter programático das leis de meios, que, assim, têm gradualmente vindo a assumir uma função do orçamento - que respeita à exposição do plano financeiro do Governo - tem posto, por outro lado, em evidência, nesse texto legislativo, mais amplamente, a necessidade da conciliação das linhas gerais da actuação no campo do desenvolvimento económico com as imposições, da estabilidade financeira Tem, por isso, particular interesse, na lei de automação para o próximo ano, a sua conveniente articulação com a execução do III Plano de Fomento, aferindo-se pela política económica que o inspira os princípios de gestão financeira que nela hão-de ser enunciados para a devida concretização no orçamento a elaborar
2. Já em diversas oportunidades a Câmara Corporativa tem insistido pela necessidade de a proposta de lei de meios, sobre a qual tem de pronunciar-se, nos termos da Constituição, sei apresentada com a antecedência indispensável para que os trabalhos deste órgão consultivo possam firmar-se numa apreciação convenientemente meditada e possam reflectir, «o mais fielmente possível, as opiniões, dúvidas e anseios dos corpos sociais e das actividades representadas na Câmara» Nomeadamente, no parecei que emitiu sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas paia 1958, circunstanciadamente defendeu a necessidade de se consagrar legislativamente a pi ática de o Governo, utilizando a faculdade de consultar a Cornara, nos termos do artigo 105 º da Constituição, lhe remeter, para esse efeito, o relatório e a proposta com razoável antecedência sobre a data da apresentação a Assembleia Nacional. E em ulteriores pareceres tem lembrado a conveniência deste procedimento e chamado a atenção do Governo para a indispensabilidade de conciliar a oportunidade de efectivar esse
trabalho com a respectiva apresentação' em tempo útil à apreciação da Câmara Corporativa Aliás, não se julga que tal orientação implique significativas dificuldades de execução, pois que, em última análise, apenas os dados estatísticos e outros elementos informativos que tradicionalmente se inserem nos relatórios que precedem as proposta de lei acabariam por apresentar, em relação aos actuais, ligeiros atrasos, e a actualização desses dados sempre se faria nos pareceres da Câmara, de acordo com o procedimento que tem adoptado até agora
3. Ao solicitar a atenção do Governo para as sugestões expostas, a Câmara pondera, especialmente, a extraordinária relevância dos leis de autorização como instrumentos de realização da política económica e financeira e a circunstância de a enunciação programática mais conforme aos objectivos de um texto desta natureza ter de estar apoiada numa concreta e adequada fundamentação do seu sentido e alcance, no mesmo tempo capaz de lhe dar vigor executivo e expressão política
4. Prosseguindo no método expositivo de há muito adoptado, a Câmara procurará, a seguir, não só sintetizar as principais passagens do relatório que precede o projecto de proposta de lei, aditando-lhe alguns comentários e actualizando certos dados estatísticos ou outros elementos informativos, mas também fundamentar várias recomendações que entende dever apresentar, particularmente no exame na especialidade do articulado da proposta da Lei de Meios

§ 2.º

A conjuntura económico-financeiro internacional

a) A conjuntura na Europa Ocidental

5. Na grande maioria dos países mais industrializados do Ocidente europeu o movimento degressivo da actividade económica global, que se desenhara na parte final de 1966, prosseguia, quando não se intensificava em algumas economias, ao longo do ano em curso, concorrendo para tanto, entre outros factores, as providências adoptados para coarctar as pressões inflacionistas. Esta perspectiva a curto prazo foi a apontado no parecer que a Câmara Corporativa apresentou sobre a Lei de Meios para 1067, fundando-se nos elevados coeficientes de rigidez que, do ponto de vista das possibilidades de expansão económica geral, são próprios das estruturas nacionais em situação de quase pleno emprego dos factores produtivos e, bem assim, na extraordinária sensibilidade das referidas estruturas às oscilações de certas componentes da oferta e procura globais e às modificações das variáveis monetário-financeiros. De resto, já no parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1966 se anotara «a continuidade do desenvolvimento acentua as pressões sobre os níveis de salários e daí sobre os custos de produção e os preços de venda», visto que os acréscimos de produtividade nem sempre chegam a compensar a subida das remunerações da mão-de-obra, sem resultado, intensificam-se as tensões inflacionistas, do mesmo passo que tendem a diminuir as margens de lucro do capital, o que não deixa de se reflectir na propensão ao investimento e obriga, em última análise, a adoptar providências para conter aquelas tensões, mas que, por sua vez, acabam por afectar a expansão da produção global de bens e serviços»
Parece, na verdade, haver-se ultrapassado a fase das «crises cíclicas» que caracterizaram o capitalismo liberal e