1996 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115
zação corporativa rural e das instituições de previdência e atendendo às disponibilidades de pessoal especializado e de meios financeiros destes últimos. Inspira-se, outrossim, o diploma na solidariedade dos vários sectores da vida nacional, fazendo beneficiar a previdência rural das virtualidades de extensão do sistema praticado pelas caixas sindicais. Correlaciona-se na sua plenitude essa extensão com a da própria rede das Casas do Povo como organismos insubstituíveis para segura aplicação daquele sistema às zonas rurais. Prevê-se, no entanto, a actuação das caixas sindicais em zonas não abrangidas na mencionada rede em atenção nos trabalhadores a proteger e como poderoso estímulo à fundação de novas Casas do Povo.
2. Objectivos propostos e confronto com a situação presente
As alterações propostas referem-se, por um lado, à revisão das funções da organização corporativa rural e sua articulação e à simplicação administrativa das Casas do Povo. Reportam-se, ainda, à aplicação gradual do regime geral de providência e abono de família à população agrícola.
No primeiro aspecto, considerando a unificação nas Casas do Povo, como organismos periféricos de acção social, de finalidades, complexas cooperação social, representação profissional e previdência -, estabelece-se a coordenação das suas actividades por forma diferenciada a nível superior, fazendo intervir as caixas sindicais de previdência naquela última finalidade e atribuindo a primeira às federações das Casas do Povo. No concernente à representação profissional, tendo em vista a conveniência de reforçar a acentuação das actividades de cooperação a nível local e de ampliar o campo de acção na defesa dos interesses da categoria dos trabalhadores agrícolas e garantir autenticidade representativa, propõe-se que tais funções sejam situadas a nível superior, através de uma secção especializada a integrar nas federações.
Pelo que se refere à previdência, são postas em prática as duas modalidades previstas na Lei n.º 2115 alargamento das caixas sindicais no pessoal de certas profissões agrícolas ou comuns dos demais sectores, bem como aos trabalhadores permanentes de certas empresas, e melhoramento do esquema especial de previdência a cargo das Casas do Povo em cooperação com as caixas sindicais. Para os trabalhadores das áreas das Casas do Povo não abrangidos por aquele regime geral, propõe-se ainda a instituição de um regime especial de abono de família, que se prevê possa tornar-se extensivo aos trabalhadores permanentes fora daquelas áreas, com os intuitos já acima expostos.
O movimento de criação das Casas do Povo nos últimos vinte anos acusa progressos muito lentos, havendo alcançado a sua cobertura cerca de 30 por cento das freguesias do continente e ilhas adjacentes, cobrindo, no entanto, proporção um pouco mais elevada da população dos trabalhadores subordinados. Embora desde início esteja facultada à iniciativa do Governo a constituição das Casas do Povo, esta tem sido sempre efectuada a requerimento dos interessados, atenta a sua natureza de organismos de cooperação social e a sua estreita dependência da actividade e zelo dos diligentes e da sua aceitação no meio. Aceitação que por sua vez, está relacionada de muito perto com a eficácia das modalidades de previdência. A introdução do esquema mínimo assegurado a partir de 1963, mediante subsídios do Fundo Nacional do Abono de Família, deu origem a intensa renovação de actividade das Casas do Povo, evidenciando a necessidade do recurso a subvenções exteriores para o êxito da organização corporativa rural.
Os objectivos de previdência justificam a generalização obrigatória da cobertura das Casas do Povo e o reforço daquelas subvenções.
Ocupam lugar menor nas realizações levadas a efeito pelas Casas do Povo as funções de promoção social e cultural, quer pelo número de instituições interessadas, quer pelo montante das despesas afectas a esse fim. Os progressos notados na sim expansão devem-se mais a planos de acção social dos serviços centrais do Ministério que a iniciativas dos próprios organismos. As federações de Casas do Povo, instituídas a partir de 1957, com o fim de coordenar ao nível regional a acção daqueles organismos, não puderam deixar de se preocupar intensamente com as modalidades de previdência e protecção social.
A desproporção entre as receitas dos Casas do Povo e o volume dos encargos sociais da população abrangida impuseram desde início a adopção de um esquema assaz modesto de prestações num regime de acentuadas características assistenciais, tornando-se dependente das possibilidades financeiras dos organismos a sua efectiva concessão.
Estabelecida em 1940, como obrigatória, a prestação de assistência médica, de subsídios de curto prazo na doença (40 por cento no primeiro mês e 30 por cento do salário nos dois meses seguintes) e de subsídio por morte, e garantida, a partir de 1942, a atribuição de subsídios de invalidez em número limitado, mediante a subvenção do Fundo de Desemprego, verificou-se a ampliação do esquema normal de prestações às modalidades de subsídios únicos, por casamento e por nascimento de filhos e de comparticipação no custo dos medicamentos. Por despachos de 12 de Novembro de 1962 e 10 de Janeiro de 1963 generalizou-se a todas as Casas do Povo, através de subsídio do Fundo Nacional do Abono de família, a adopção do esquema mínimo, constituído, além da assistência médica e dos subsídios pecuniários de doença, por morte e de invalidez, ainda por subsídios para medicamentos (50 por cento do receituário aos sócios e 25 nos familiares) para casamento e por nascimento de filhos.
A limitação do número de subsídios de invalidez às possibilidades do seu financiamento continuou, todavia, a emprestai a esta modalidade de auxílio características assistenciais. Corresponde às mesmas características o nível extremamente reduzido da quota mensal dos sócios afectivos, mesmo após a sua recente actualização para 5$, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47 901, de 5 de Setembro de 1967.
Na defesa dos interesses profissionais, como organismos corporativos incumbidos da representação do trabalho rural, tiveram as Casas do Povo intensa actividade na assinatura de convenções colectivas, fundamentalmente destinadas a debelar crises de trabalho, entre 1940 e 1947 nas regiões alentejanas. Sustado esse movimento, recomeçou, vai para dois anos, no distrito de Portalegre a celebração de contratos colectivos orientados para o estabelecimento de normas sobre horário e condições do trabalho rural.
Explica-se, em grande parte, a escassez de resultados no exercício da função de representação profissional pela sua menor compatibilidade, no nível local, com as demais finalidades das Casas do Povo. A exigência de assegurar a qualificação dos dirigentes tanto mais forte quanto maior o desenvolvimento adquirido pelas actividades de previdência, levou ainda a sacrificar em muitos casos a autenticidade profissional dos presidentes das direcções.
Não oferece confronto o activo das realizações de previdência das Casas do Povo com o das caixas sindicais