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2004 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115

2 O pessoal dos serviços referidos no n.º 1 estará integrado nos quadros e sob a dependência da direcção da competente caixa de previdência
3 A direcção da caixa delegará no presidente da direcção da Casa do Povo os poderes necessários para coordenar as actividades do pessoal dos serviços do organismo com as do pessoal dependente daquela instituição

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

BASE XXXIII

(Disposições genéricas)

É revogado o Decreto-Lei n.º 23 051, de 28 de Setembro de 1933, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a relativa às federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma

BASE XXXIV

(Disposição final)

O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social aprovar os estatutos das Casas do Povo a constituir nos termos do presente diploma, bem como determinar as convenientes alterações dos estatutos dos caixas de previdência e abono de família e das Casas do Povo e suas federações actualmente constituídas

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA