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2008 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 117

sições por forma a tornar mais inteligível e acessível o seu conteúdo, já que nenhumas outras normas, como as do direito do trabalho, se devem mostrar tão claras e compreensíveis para aqueles a quem se dirigem.
De ponderar ainda que, se o direito laboral se propõe regular o contrato de trabalho sobre o qual assenta a existência e digna subsistência do trabalhador, sobre ele igualmente se apoia o equilíbrio da vida social no seu conjunto, com todos os seus reflexos na paz e no regular funcionamento das instituições colectivas.
E não se pode esquecer, por último, a importância da política social no desenvolvimento económico, como factor de elevação do nível de vida da população e consequente promoção cultural e moral dos indivíduos, bem como a acção por ela exercida sobre as estruturas produtivas, levando-as a um constante esforço de adaptação e progresso, em ordem à satisfação das mais legítimas aspirações sociais.

2. A revisão que se propõe do Decreto-Lei n.º 47 032 não determina, todavia, transformações radicais, na matéria, o que melhor vem demonstrar ainda o cuidado que a elaboração desse diploma mereceu e a justiça da posição que desde o início ocupou no contexto da mais moderna legislação europeia sobre o direito do trabalho.
Assim, mantém-se praticamente intacta, quer a arquitectura e sistematização da lei, embora com alguns ajustamentos na numeração do articulado e na disposição dos capítulos, como adiante se dirá, quer a posição fundamental dos sujeitos na relação jurídica de trabalho, não obstante, dentro da linha de clarificação adoptada, uma melhor definição, sem agravamento sensível de encargos, dos direitos e garantias dos trabalhadores.
De resto, toda a revisão foi dominada pela preocupação de um mais justo equilíbrio nas relações entre as partes, sempre que possível com respeito pela necessária e conveniente estabilidade do sistema.
3. Entre as inovações introduzidas, e sem prejuízo de outras de menor alcance destinadas, designadamente, a dinamizar o princípio da mútua colaboração (artigos 18.º, n.º 4, e 41.º, n.º 2), a reestruturar o regime dos regulamentos internos (artigos 7.º e 89.º) ou a definir em melhores termos certas regras gerais sobre a retribuição dos trabalhadores (artigos 82.º e seguintes), merecem especial relevo as seguintes alterações ao regime vigente.

a) Disciplina da empresa - São de duas ordens as inovações que a este respeito se pretende introduzir no dispositivo actual do Decreto-Lei n.º 47 032 procura-se, por um lado, definir melhor os princípios a que deve obedecer a aplicação das sanções disciplinares, criando, para o efeito, um verdadeiro processo em que se torna obrigatória a audiência prévia do trabalhador, ao mesmo tempo que se lhe confere o direito de reclamar ou recorrer por via hierárquica ou institucional das sanções que lhe sejam aplicadas (artigo 31.º, n.ºs 3 e 4).
Procura-se, por outro lado, dar aceitação a um sistema mais maleável que permita maior diversidade de sanções, a fim de impedir, salvo em último caso, o recurso à sanção mais grave, ou seja o despedimento sem indemnização. Esse o objectivo do alargamento do período durante o qual o trabalhador, por efeito de sanção disciplinar, pode ser suspenso com perda de retribuição.
Verifica-se, de facto, no regime vigente, um salto demasiado brusco entre as duas sanções que imediatamente se sucedem em gravidade - a suspensão até ao máximo de seis dias por cada infracção e o despedimento puro e simples -, diferença que importa atenuar no interesse do próprio trabalhador, criando outros graus intermédios, que, em dadas circunstâncias, não forcem a entidade patronal a recorrer desde logo à solução extrema. Parece ter-se conseguido esse desiderato, permitindo que a suspensão com perda de retribuição possa ir até trinta dias por cada infracção, com o limite máximo de noventa dias por cada ano civil (artigo 28.º, n.º 2).
b) Trabalho extraordinário - Duas preocupações dominaram também o legislador nas alterações propostas ao preceituado pelo Decreto-Lei n.º 47 032 em matéria de trabalho extraordinário a reafirmação da garantia do princípio da liberdade de trabalho, que a própria natureza extraordinária da actividade inculca, e a expressa afirmação da legitimidade dessa actividade quando devidamente autorizada e exigida por motivos ponderosos (artigo 46.º).
Continua, de facto, a entender-se como mais natural o recurso ao trabalho dentro do período normal, pelo que nesse sentido deterão as empresas procurar estruturar o seu regime de laboração, sem prejuízo de, em certas circunstâncias, devidamente ponderadas, se admitir o recurso no trabalho extraordinário. Esta será a melhor forma de garantir não só os interesses da produção, como também o legítimo anseio de pleno emprego de toda a população activa nacional.
Entendeu-se ainda que, dada a garantia de legitimidade concedida ao trabalho extraordinário, quando necessário, continua a revelar-se perfeitamente justificável a intervenção do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na sua autorização, como forma mais conveniente de salvaguardar com isenção todos os interesses em presença, quer dos trabalhadores, quer da produção.
Aceita-se, por último, que também o trabalhador possa ter, em determinados casos, legitimidade para solicitar escusa de trabalho extraordinário, invocando motivos atendíveis, que, como os demais interesses em presença, mereçam ser considerados,
c) Descanso semanal - Embora sem grande expressão, também o regime de descanso semanal sofreu algumas correcções, essencialmente destinadas a tornar menos rígidos certos preceitos que lhe dificultavam a aplicação prática, sobretudo no sistema de trabalho prestado em regime de turnos (artigo 51.º, n.º 3). De salientar, outrossim, a possibilidade, que no novo texto se pretende instituir, da consagração em convenção colectiva, para os casos onde ainda não vigore, de um regime de retribuição do trabalhador que passe a incluir o dia de descanso semanal, o que, pelo seu significado social, não necessita de mais esclarecimentos, nem impõe, necessàriamente, aumento imediato de encargos (artigo 54.º, n.º 4).
d) Férias - Incidem sobre este ponto as alterações de maior relevo sugeridas pela revisão que ora se propõe no regime do contrato de trabalho

Em primeiro lugar, e analogamente ao que acontece nos serviços do Estado, as férias passam a sei referidas ao serviço prestado no ano anterior Esse o propósito da nova redacção atribuída aos n.ºs 1 e 2 do artigo 55.º, segundo os quais o direito a férias se vence sempre no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente ao período a que diz respeito.
Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para remediar certas situações de injustiça que se têm verificado em virtude da omissão no Decreto-Lei n.º 47 032 do requisito de «efectividade de serviço», como condição necessária para o gozo de férias, levando a atribuir aos trabalhadores mais assíduos igualdade de direitos com os outros trabalhadores que, sem razão aceitável, não tenham mantido a mesma assiduidade, o que se afigura socialmente injusto