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31 DE DEZEMBRO DE 1968 2011

continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da declaração judicial da invalidado,
2 Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade,
3 O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação,
4 Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 109.º, a indemnização de montante superior ao da calculada, nos termos do artigo 108 º, poderá restituir a diferença à outra parte,
5.º A invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da rescisão sem justa causa, mas, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo, a indemnização calcular-se-á nos termos do artigo 108.º
6.º A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o efectivo conhecimento da existência da nulidade

Artigo 16.º

(Contrato com objecto ou fim criminoso ou Imoral)

1 Se o contrato tiver por objecto uma actividade criminosa ou imoral ou que se destine a um fim criminoso ou imoral, a parte que conhecia tal ilicitude ou imoralidade perderá a favor do Fundo Nacional do Abono de Família todas as vantagens auferidas e que por sua natureza pudessem ser restituídas a outra parte,
2 A parte que conhecia a ilicitude ou imoralidade não poderá eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude ou imoralidade.

Artigo 17.º

(Revalidação do contrato)

1 Gessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início
2 O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo 16.º, em relação aos quais a revalidação só produzirá efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.

CAPITULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 18.º

(Princípio da mútua colaboração)

1 A entidade patronal e os trabalhadores são mútuos colaboradores
2 O Estado fomentará, através da concessão de benefícios de ordem fiscal ou outros, todas as formas de concretizar, nas empresas, a ideia de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra comum
3 O disposto no número anterior abrange, entre outras, a constituição de órgãos de colaboração destinados a apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores, bem como a comparticipação destes na gestão de obras sociais e nos resultados do empreendimento.
4 Os órgãos de colaboração e os sistemas de comparticipação podem ser estabelecidos nas convenções colectivos de trabalho e o Estado poderá, através de adequada legislação, fixar as condições da obrigatoriedade da sua instituição

Artigo 19.º

(Deveres da entidade patronal)

A entidade patronal deve
a) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador,
b) Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho,
c) Proporcionai-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico- como moral,
d) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
e) Facilitar-lhe o exercício de cargos, em organismos corporativos, instituições de previdência, comissões corporativas e outros a estes inerentes,
f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem

Artigo 20.º

(Deveres do trabalhador)

1 O trabalhador deve
a) Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal,
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência,
c) Obedecer a entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias,
d) Guardar fidelidade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios,
e) Velar pela conservação e boa utilização dos instrumentos de trabalho e matérias-primas que lhe forem confiadas pela entidade patronal,
f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

2 O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.

Artigo 21.º

(Garantias do trabalhador)

1 é proibido a entidade patronal
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício,
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros,
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nos despachos de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador,