O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2012 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 117

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º,
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º,
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada,
d) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente e relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores,
h) Despedir e readmita o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2 A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada no artigo 105.º ou às taxas nos artigos 33.º e 34.º, se a estas houver lugar.
3 Constitui violação das leis de trabalho, e como tal será punida, a prática dos actos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia automação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Artigo 22.º

(Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato)

1 O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado
2 Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporàriamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, num modificação substancial da posição do trabalhador,
3 Quando aos serviços temporàriamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Artigo 23.º

(Mudança de categoria)

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.

Artigo 24.º

(Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)

1 A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local do trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço,
2 No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 108.º e 109.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador,
3 A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

Artigo 25.º

(Privilégios creditórios)

Todos os créditos que o trabalhador tenha contra a entidade patronal em resultado do contrato de trabalho, nomeadamente os respeitantes a retribuições, remunerações de trabalho extraordinário, compensações ou indemnizações pela cessação do contrato, gozam dos privilégios que a lei geral consigna para garantia das retribuições do trabalho.

Artigo 26.º

(Poder disciplinar)

1 A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço
2 O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.

Artigo 27.º

(Sanções disciplinares)

1 A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 28.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em convenções colectivas e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores,
a) Repreensão,
b) Repreensão registada,
c) Multa,
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição,
e) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação
2 A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.
3 A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4 O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a entidade patronal exigir indemnização de prejuízos ou promover a aplicação de sanções penais a que a infracção eventualmente dê lugar

Artigo 28.º

(Limites às sanções referidas no artigo anterior)

1 As multas aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a dez dias.
2 A suspensão de trabalho não pode exceder por cada infracção trinta dias e, em cada ano civil, o total de noventa dias.

Artigo 29.º

(Agravamento das sanções disciplinares)

1 Sempre que o justifiquem as especiais condições do trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por despacho de