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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 117

IX LEGISLATURA - 1968 31 DE DEZEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 8/IX

Revisão do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966

(Regime jurídico do contrato individual de trabalho)

l. Segundo o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, tal diploma deverá ser obrigatòriamente revisto até 31 de Dezembro de 1968 e todas as modificações que se fizerem sobre a matéria deverão ser nele mandadas inserir pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Esse o objectivo do presente texto legal, que assim procura corresponder à intenção do Governo ao atribuir ao Decreto-Lei n.º 47 032 vigência quase experimental durante o período de dois anos, considerado suficiente para a melhor ponderação das soluções nele consagradas, algumas de bem marcado sentido inovador, e conveniente aproveitamento dos ensinamentos e sugestões que a seu respeito à experiência da aplicação prática entretanto viesse a conceder. Aproveita-se a oportunidade para resolver também certas dificuldades de interpretação ou aplicação que a vigência dos preceitos tenha revelado, acrescentando-lhe a correcção de um ou outro ponto em que o regime se tenha manifestado, eventualmente, menos adequado.
Tendo em consideração a importância e delicadeza da matéria, que já determinara, na elaboração do diploma agora revisto, especiais cuidados, bem concretizados na forma e atenção prestadas aos trabalhos preparatórios do texto que lhe serviu de base, decidiu o Governo nomear para o efeito um grupo de trabalho constituído por alguns especialistas a quem confiou a tarefa de recolha e apreciação de todas as sugestões e alvitres que entretanto iam sendo formulados pelos interessados, pelos organismos corporativos, designadamente as corporações, e pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, sobre o qual, de resto, pesava a maior responsabilidade na aplicação do Decreto-Lei n.º 47 032.
Com todos esses elementos reuniu-se uma informação vastíssima que permitiu, em termos bastante correctos, ajuizar dos efeitos provocados pela vigência daquele diploma e da aceitação que o respectivo regime teve entre os seus destinatários, bem como do seu reflexo no progresso e desenvolvimento da política social portuguesa.
Foi o exame minucioso desse material que determinou as modificações mais salientes ao regime do contrato individual de trabalho que ora se propõem, destinadas, em primeira linha, a fazer aderir o dispositivo legal às realidades patenteadas pela experiência ou tornadas mais evidentes através de justas reclamações ou pertinentes observações.
Como também já se referiu, procurou-se, por outro lado, integrar lacunas que um exame mais atento veio relevar, esclarecer dúvidas de interpretação susceptíveis de embaraçar a aplicação dos preceitos legais ou clarificar dispo-