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31 DE DEZEMBRO DE 1968 2019

CAPITULO V

Da retribuição

Artigo 82.º

(Princípios gerais)

1 Só se considera retribuição o que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal ou a reter como contrapartida do seu trabalho.
2 A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 A remuneração de base deve assegurar ao trabalhador um mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades e ser adequada à natureza do trabalho a prestar e às possibilidades da empresa,
4 Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 83.º

(Modalidades de retribuição)

1 A retribuição pode ser certa ou variável ou ainda ser constituída por parte certa e parte variável.
2 É certa a retribuição calculada exclusivamente em função do tempo e variável a calculada em função do rendimento do trabalho ou de outros factores.

Artigo 84.º

(Cálculo da retribuição variável)

1 Havendo que determinar o valor da retribuição variável, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver sido celebrado há menos de doze meses.
2 Não sendo praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou despachos de regulamentação do trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

Artigo 85.º

(Remuneração de trabalho extraordinário)

1 Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando tenha sido prevista no contrato ou se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
2 O disposto na primeira parte do número anterior não se aplica à remuneração referida no artigo 50.º

Artigo 86.º

(Ajudas de custo e outros abonos)

Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações ou novos instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.

Artigo 87.º

(Gratificações)

1 Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador
2 O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e regularidade, devam considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.

Artigo 88.º

(Participação nos lucros)

Não se considera integrada na retribuição do trabalhador a participação nos lucros da empresa.

Artigo 89.º

(Fixação judicial da retribuição)

1 Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicadas ao contrato.
2 Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.

Artigo 90.º

(Forma de pagamento)

1 A retribuição deve ser paga em dinheiro, mas pode ser parcialmente paga em prestações de outra natureza.
2 As prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3 A parte da retribuição paga em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.
4 Com o acordo do trabalhador, a entidade patronal poderá efectuar e pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador.

Artigo 91.º

(Lugar do pagamento)

1 O pagamento da retribuição deve efectuar-se no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
2 Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
3 É proibido o pagamento da retribuição efectuado em estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas ou em casas do jogo, salvo tratando-se de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos