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31 DE DEZEMBRO DE 1968 2021

2 Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode por imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não, comunicando a, outra essa vontade por forma inequívoca
3 Só serão atendidos para fundamentar a rescisão as circunstâncias invocadas na comunicação referida no n.º 2 e ainda os factos já conhecidos do destinatário

Artigo 101.º
(Justa causa de rescisão por Iniciativa da entidade patronal)

Constituem justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato, nos termos do n.º l do artigo anterior, entre outras, as seguintes circunstâncias
a) A manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas,
b) A desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos,
c) A inobservância reiterada das regras de higiene e segurança do trabalho,
d) A influência perniciosa no ambiento de trabalho, nomeadamente por efeito de vida e costumes desonestos,
c) A provocação repetida de conflitos com os seus companheiros, ou o abuso de autoridade para com os seus subordinados,
f) A incitação à indisciplina geral,
g) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal,
h) A ofensa à honra e dignidade da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos,
i) A conduta intencional do trabalhador de forma a levar a entidade patronal a pôr termo ao contrato.

Artigo 102.º (Justa causa da rescisão por iniciativa do trabalhador)

Constituem justa causa para o trabalhador rescindir o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º, entre outras, as seguintes circunstâncias
a) A necessidade de cumprir u quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço,
b) A falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida,
c) A violação das garantias do trabalhador nos casos e termos previstos nos artigos 21 º a 24 º,
d) À aplicação de qualquer sanção abusiva, sem prejuízo do direito às indemnizações fixadas nus artigos 33.º e 84.º,
e) A falta de condições de higiene, segurança, moralidade e disciplina do trabalho,
f) A lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador,
(j) A ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade patronal, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele,
h) A conduta intencional da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato

Artigo 103.º

(Apreciação da justa causa)

A existência da justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caracter das relações entre o trabalhador e a entidade patronal ou os superiores hierárquicos, a condição social e grau de educação de uns e outros e as demais circunstancias do caso.

Artigo 104.º
(Ausência de Justa causa)

1 Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada ano poderá invocá-los como justa causa de rescisão.
a) Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho,
b) Quando houver inequivocamente perdoando à outra parte,

2 Presume-se não constituírem os factos alegados justa causa quando entre o momento em que a pui te ofendida tem conhecimento deles e n sua invocação mediou um intervalo superior .10 necessário para evitai os prejuízos de uma interrupção súbita do trabalho

Artigo 105º
(Responsabilidade da parte que deu causa a rescisão)

1 A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta
2 A indemnização pelos danos ocasionados pelo rompimento do contrato será calculada nos termos dos artigos 108º e 109º
3 Os outros danos sei ao indemnizados nos termos gerais do direito
4 O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da acção penal, se a ela houver lugar

Artigo 106 º
(Denúncia unilateral)

l. O contrato de trabalho sem prazo poder ser denunciado por qualquer das partes, desde que a outra seja avisada com a antecedência mínima de
a) Meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, se a iniciativa da denúncia foi da entidade patronal,
b) Metade do período referido na alínea anterior, se a iniciativa da denúncia for do trabalhador
2 Para o efeito do disposto neste artigo, qualquer fracção do primeiro ano de trabalho conta-se sempre como um ano completo
3 A referência a meio mês ou a um mês é substituída pela referencia a duas semanas ou quatro semanas quando a retribuição for paga por dia, por semana ou por quinzena.
4 A denúncia feita, pela entidade patronal, nos termos deste artigo, obriga-a ao pagamento de uma compensação igual à retribuição correspondente a metade do período mencionado na alínea a) do n.º 1

Artigo 107º
(Denúncia unilateral de contratos a longo prazo)

Os contratos com prazo, certo ou incerto, que tenham ou se preveja venham a ter duração superior a quatro anos, podem ser denunciados por qualquer das partes, nos termos do artigo anterior, uma vez decorrido aquele tempo.