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31 DE DEZEMBRO DE 1968 2025

Artigo 134.º (Contratos excluídos)

1 O regime definido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, aos contratos de serviço doméstico e de trabalho rural

2 O Ministro das Corporações e Pi evidência Social podei á determinar a aplicação, com as alterações julgadas necessárias, do regime definido no presente diploma aos contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados, mediante aprovação de estatutos próprios adequados à natureza especial das respectivas funções
3 O contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial

Artigo 135.º
(Revisão)

Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no presente diploma serão nele mandadas inserir, no lugar próprio, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social

Artigo 136.º
(Legislação revogada)

1 Com excepção das normas aplicáveis aos contratos referidos no artigo 134.º, fica revogada a legislação anterior em tudo o que foi contrário às disposições deste diploma

2 Ficam designadamente revogados
a) A Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937,
b) Os §§ l.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38 596, de 4 de Janeiro de 1952, alterado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 182, de 23 de Setembro de 1960,
c) O Decreto-Lei n.º 38 768, de 28 de Maio de 1952,
d) Os artigos l.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48 182, de 23 de Setembro de 1960

O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA