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2024 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 117

CAPITULO IX
Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 125º (Principio geral)

l As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzido, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas
2 O Estado deverá estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no numero anterior
3 Independentemente do disposto nos números anteriores, poderão ser estabelecidas por despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva especiais medidas de protecção aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente pelo que respeita. A sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta o interesse desses trabalhadores e das empresas

CAPITULO X
Da violação das leis do trabalho

Artigo 126.º
(Multas)

A entidade patronal fica sujeita às seguintes multas
a) De 100$ a 500$ por cada trabalhador ao seu serviço, no caso de infracção nos artigos 85.º e 39.º, n.º 3 e 4,
b) De 200$ a 1000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos de violação dos artigos 22.º, n.º 2 e 3, 23.º, 32.º, n.º 3, 93.º, 94.º, 120º, n.º l, e 121.º,
c) De 300$ a 1000$ por cada trabalhador ao seu serviço, no caso de infracção aos artigos 40.º, 41.º e 115.º, salvo se em lei especial estiver prevista sanção diversa,
d) De 500$ a 3000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os.2 e 4, 81.º, n.os. 2 e 3, 51.º a 66.º, 67.º, n.º 3, 68.º, n.º 8, 70.º, 71.º, 72.º , 90.º, n.º 2 e 3, 91.º, n.º 3, 2.º, 114.º, 122.º, 123.º e 124.º,
e) De 2000$ a 10000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos dos artigos 21.º, 33.º, 75.º, n.º 2, 117.º, n s l, alíneas o), 6) t d), e 2, e 119º, nº l,
f) De 3000$ a 20 000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, no caso do artigo 34.º,
g) De 5000$ n 30 000$ por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção no caso do artigo 16.º,
h) De 20000$ a 100000$, no caso previsto no artigo 36.º, n.º 4

Artigo 127.º
(Graduação das multas)

As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste

Artigo 128.º
(Reincidência)

1 A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
2 Para o efeito da reincidência, atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo
3 A multa imposta ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pela primeira infracção.
4 Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na aplicação da multa

Artigo 129.º (Agravamento das multas)

Os limites fixados no artigo 126.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento

Artigo 130º
(Princípio da Inconvertibilidade)

As multas estabelecidas por infracção às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho são inconvertiveis em prisão, salvo quando a lei estabeleça expressamente o contrario.

CAPITULO XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 131.º
(Aplicação no tempo)

icam sujeitos ao regime estabelecido neste diploma, quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados ,interiormente àquele momento

Artigo 132.º
(Regime dos contratos em vigor)

Mantêm-se os contratos em vigor a data da aplicação deste diploma em tudo o que implique regime mais favorável para o trabalhador

Artigo 133.º
(Aplicação condicionada do presente diploma)

1 O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às empresas concessionárias de serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características destes serviços, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes
2 O mesmo regime aplica-se aos contratos de trabalho portuário, com as adaptações exigidas pelas características desses contratos e que vierem a ser fixadas em despacho de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva