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744 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 71

Portugal entre os primeiros países que estabeleceram regras sobre o seu condicionamento.
Efectivamente, dado o carácter da cultura, as notórias flutuações da produção anual e a evolução dos mercados interno e externos, só através de condicionamento técnico apropriado do plantio será possível evitar os grandes e sistemáticos desfasamentos entre a produção e o escoamento, com as consequentes crises.

4. Por se ter reconhecido que o regime em vigor em 1965 não se ajustava aos objectivos económicos e técnicos da política vitivinícola, tal como deveria ser definida, em face das circunstâncias e das perspectivas de então, aconselhando mesmo o recurso a providências imediatas, é que o Governo publicou, em 19 de Março desse ano, o Decreto-Lei n.° 46 256, estabelecendo certas normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha e anunciando para um futuro próximo a publicação de um novo regime de condicionamento.
Nessa altura, foi decidido ainda que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura.
Dentro da orientação prevista e dado que os manifestos efectuados anualmente não permitem, por circunstâncias várias, ajuizar com segurança do volume real da produção e muito menos das suas tendências quantitativas e qualitativas, foram realizados estudos relacionados com o assunto e deu-se início ao cadastro vitícola, cuja existência em termos correctos é a melhor base para se ter um conhecimento perfeito da cultura e do seu potencial de produção.

5. Com os elementos de que presentemente se dispõe é já possível estabelecer o novo regime de condicionamento anunciado pelo Decreto-Lei n.° 46 256, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica e apto a satisfazer ás exigências do consumidor.
Em conformidade, estabelecem-se no presente diploma os princípios básicos de disciplina - deixando para disposições regulamentares os aspectos de pormenor -, da qual resulta que o regime de condicionamento apresenta uma certa elasticidade, de modo que, ouvidos os principais interessados, se possam introduzir neles, na devida oportunidade, os convenientes ajustamentos.

6. Para efeitos de condicionamento, o território continental será considerado por regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características particulares.
No licenciamento de plantações de novas vinhas para produção de vinhos dar-se-á prioridade às regiões, demarcadas e às tradicionais.
Por outro lado, esse licenciamento e a autorização da reconstituição ou transferência de vinhas ficam subordinados a princípios básicos, segundo os quais as áreas das vinhas a licenciar, ou objecto de autorização deverão ter cabimento na área total definida como licenciável, as plantações destinadas à produção de vinho devem localizar-se em terrenos que não possam ser utilizados mais economicamente com outras culturas, ficando o viticultor obrigado a respeitar o condicionamento técnico que for estabelecido.
Dado o interesse que alguns viticultores têm manifestado pela uva de mesa e pela uva destinada a passa ou a sumo e o seu real valor para a economia nacional, admite-se, com subordinação aos princípios já referidos, a autorização de plantação de novas vinhas com esse fim, nas regiões com aptidão para esse cultivo, designadamente para a produção de uva de mesa têmpora. Com subordinação aos mencionados princípios, permite-se igualment a reconstituição ou transferência de vinhas com o mesmo objectivo.

7. Sabendo-se que a vinha é, em muitos casos, cultivada em precárias condições económicas, procura-se agora estimular a constituição de explorações vitícolas mais viáveis inclusivamente pela associação de viticultores, que beneficiarão da legislação aplicável à agricultura de grupo.
Relativamente aos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola e florestal, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, são concedidos estímulos fiscais, financeiros e outros aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças.

8. Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento, cria-se a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com representação dos vários interesses ligados ao sector vitivinicola.
Em relação a cada uma das regiões ou zonas vinícolas, faz-se também intervir, para o estabelecimento de certos requisitos particulares, o respectivo Conselho Regional de Agricultura.

9. Prevê-se a legalização, em termos apropriados, das vinhas que, embora instaladas sem licença, obedeçam aos requisitos necessários para o licenciamento de plantações de novas vinhas. Quanto às outras e aos produtores directos, estabelece-se a eliminação da cultura, dada a ilegalidade que representam e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente decreto-lei. Em relação aos produtores directos, possibilita-se, ainda, a sua substituição através de novas técnicas de enxertia já comprovadas no País.
Na elaboração deste diploma teve-se como preocupação dominante o equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas, as perspectivas do seu escoamento e a obediência a uma política de qualidade, que deve nortear a vitivinicultura nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° O plantio da vinha no continente é condicionado, depende de autorização, subordinando-se ao disposto no presente diploma.
Art. 2.° - 1. Para efeitos de condicionamento do plantio da vinha, o continente será considerado por regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características.
2. Serão demarcadas regiões que pela qualidade dos vinhos que produzam mereçam a distinção de denominação de origem.
Art. 3.° Pode ser licenciada a plantação de novas vinhas para a produção de vinho, considerando-se para o efeito, prioritariamente, as regiões vinícolas demarcadas e zonas vinícolas tradicionais.
Art. 4.° - 1. Podem ser licenciadas plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo, ou em reconversão de plantações destinadas à produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o seu cultivo, em particular nas de reconhecida precocidade.
2. As vinhas para uva de mesa, para passa de uva ou sumo, plantadas nos termos do Decreto-Lei n.° 26 481, de 30 de Março de 1936, e do presente diploma, não poderão