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29 DE ABRIL DE 1971 745

ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.
Art. 5.° Para efeito de licenciamento de novas plantações, serão considerados o& seguintes princípios:

a) A área da vinha a licenciar deverá ser compreendida na área total definida pela Secretaria de Estado da Agricultura para cada região ou zona, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, criada nos termos do artigo 10.º;
b) As plantações, desde que se destinem à produção de vinho, não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade, se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento à exploração agrícola, quando utilizadas intensivamente com outras culturas;
c) 0 viticultor fica obrigado a respeitar o condicionamento técnico que lhe for imposto.

Art. 6.° - 1. Com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior, é permitida a reconstituição ou a transferência de. vinhas com existência legal, desde que não se encontrem abandonadas e o número dos respectivos pés não seja inferior a 50 por cento do povoamento normal em exploração, estando regularmente distribuídos por toda a área de vinha a reconstituir ou a transferir.
2. Nos casos de transferência, os povoamentos a transferir serão arrancados no prazo de três anos após a concessão da respectiva licença, sob pena de o proprietário ficar sujeito ao pagamento de uma multa anual progressiva.
3. O quantitativo da multa prevista no número precedente não poderá exceder anualmente 15$ por pé de videira.
4. A multa prevista nos números precedentes não será aplicada se o proprietário requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.° 2.
Art. 7.° - 1. Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização, será estimulada, através de assistência técnica e financeira, a substituição dos tipos de cultura desaconselhados do agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.
2. A assistência técnica e a assistência financeira previstas no número anterior serão prestadas, respectivamente, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e pela Junta de Colonização Interna.
Art. 8.° Nos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola e florestal da região, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, será estimulado o seu arranque, podendo conceder-se, especificadamente, aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, os seguintes benefícios:

a) Isenção de contribuição predial rústica, pelo período de seis anos, relativamente às áreas reconvertidas;
b) Prioridade de financiamentos pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas, em relação aos trabalhos de reconversão;
c) Outros auxílios previstes para a reconversão cultural nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 491/70, de 27 de Outubro.

Art. 9.º - 1. Em relação a cada região ou zona, a. Secretaria de Estado da Agricultura estabelecerá as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos, a observar nos casos sujeitos ao condicionamento do plantio da vinha.
2. A Secretaria de Estado da Agricultura incrementará os estudos e as medidas, nomeadamente no que respeita ao cadastro vitícola, que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.
Art. 10.° Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento do plantio da vinha, é criada na Secretaria de Estado da Agricultura, com competência consultiva, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, que será constituída por representantes dos serviços oficiais e dos organismos de coordenação económica e corporativos da produção e do comércio, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.
Art. 11.° Relativamente a cada região ou zona a que se refere o artigo 2.° o conselho regional de agricultura competente deverá indicar os terrenos mais próprios às futuras plantações e pronunciar-se sobre os requisitos especiais a que devem obedecer.
Art. 12.° - 1. Com observância dos princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas, as vinhas instaladas sem licença podem ser legalizadas, a requerimento dos interessados, no prazo e nos termos que vierem, a ser estabelecidos em regulamento.
2. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas, bem como os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, devem ser arrancados nos prazos a estabelecer em regulamento, findos os quais os seus proprietários ficam sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
3. À multa prevista no número precedente é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°
Art. 13.° Pela concessão de licenças de plantio de vinha serão cobradas as seguintes taxas:

a) $50 por pé de videira, nos casos de nova plantação, reconstituição ou transferência;
b) 1$50 por cada pé de videira legalizado nos termos deste diploma.

Art. 14.° Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento e vinte dias, os decretos regulamentares necessários à execução do presente decreto-lei.

João Augusto Dias Rosas.

IMPRENSA NACIONAL