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964 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

geiro", em vigor, o português radicado no Brasil, como nunca estrangeiros se sentiram em Coimbra tantos brasileiros que por todo o século XIX por lá passaram a "exercitar o ofício de Minerva".
Estava assim desde o início definida a projecção que, entre tantos outros campos, viria a ter no estatuto das pessoas a existência da Comunidade Luso-Brasileira. Dela derivada a ideia de que a própria comunidade gerava um tertium genus entre os estatutos de nacional e estrangeiro, que viria a ser designado pela expressão feliz de quase nacionalidade.
Já nos anos de 1941 e 1942, escrevendo nas colunas da revista 0 Direito, o Prof. Marcelo Caetano narrava como, nas suas entrevistas com um dos pioneiros no Brasil da ideia da quase nacionalidade, o Prof. Barreto Campeio, fora abordada a necessidade de tradução jurídica de tão generosa ideia. Ao apelo do mestre brasileiro, - "falando a mesma língua, correndo-nos nas veias o mesmo sangue, possuindo em grande parte a mesma história, tendo mentalidade comum, havemos de ser estrangeiros uns para os outros, e como tais tratados por lei?" - correspondia o catedrático de Lisboa com estas palavras que a evolução futura viria a tornar realidade: "Há-de chegar o tempo propício para a efectivação do estreito entendimento e colaboração dos juristas dos dois países - e para que as suas sugestões se transformem em vontade acorde dos Governos dos dois Estados."

3. Chegou o tempo propício. Já no instrumento fundamental da estrutura jurídica da comunidade luso-brasileira, o Tratado de Amizade e Consulta, assinado no Rio de Janeiro em 16 de Novembro de 1953, se previa no artigo 2.°:

Cada uma das Altas Partes Contratantes acorda em conceder aos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare aos respectivos nacionais em tudo que, de outro modo, não estiver directamente regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, quer na esfera jurídica, quer nas esferas comercial, económica, financeira e cultural, devendo a protecção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida aos próprios nacionais.

Estava assim traçado o caminho do estatuto da igualdade, mas não podiam deixar de se ressalvar na época as disposições' constitucionais dos dois Estados que reservavam aos seus nacionais o exclusivo dos direitos mais intimamente relacionados com a polis.
Assim, só através da revisão dos textos constitucionais era possível prosseguir no caminho da igualdade. Mas a intenção firme de o fazer, reafirmada durante a visita oficial do Presidente do Conselho Português ao Brasil em Julho de 1969, veio a ter logo após expressão, quanto à Constituição Brasileira, na emenda constitucional n.° 1, de 17 de Outubro de 1969, e, quanto à Constituição Portuguesa, na revisão de 1971.
Os textos em vigor - o artigo 199.°. da Constituição Brasileira, com referência ao § único do seu artigo 145.°, e o artigo 7.°, § 3.°, da Constituição Portuguesa - permitem, salvo raros casos de jus honorum reservados aos nacionais originários, que seja plenamente consagrado o almejado estatuto da igualdade.

4. Este o nobre e generoso objectivo que se contém na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada pelos chefes da diplomacia dos dois países em Brasília, no dia 7 de Setembro de 1971. Feliz coincidência essa, que permitiu que a data nacional brasileira em que se comemora aniversário do grito do Ipiranga fique de ora avante a assinalar também a celebração do que supomos ser um dos mais íntimos instrumentos de comunhão celebrado nos nossos tempos, na plena liberdade e independência recíproca, entre duas grandes Nações modernas. Quanto ao objectivo primordial do Tratado, já esta Câmara, por ocasião do parecer sobre a revisão constitucional deste ano, se pronunciou nos termos seguintes: "... a circunstância de um brasileiro residir permanentemente em Portugal, o juntar a todo um conjunto de factores históricos, culturais e tantas vezes étnicos que o assimilam e pratica, mente equiparam aos cidadãos portugueses na sua lealdade, na sua allegiance à comunidade nacional, permite que, sem desnaturação do conceito e da função dos direitos políticos, o gozo destes possa também ser atribuído em Portugal aos brasileiros, no pressuposto de que mutatis mutandis, eles sejam também reconhecidos, eu, igual medida, aos portugueses radicados no Brasil".
Na sequência deste pensamento, a Câmara entende que a Convenção ora em apreço merece sem duvide aprovação na generalidade. Ao conceder tal aprovação fá-lo com raro júbilo, por ter a ocasião de contribui; para este novo passo do estreitamento das relações entre as duas 'Nações; e nota que a assinatura da Convenção indo sem dúvida 'beneficiar os brasileiros radicados em Portugal, terá aplicação quantitativamente muito mais ampla ao largo número de cidadãos portugueses fixado; em terras brasileiras, permitindo a solução de problema por vezes dolorosos e tornando desnecessária a opção pelo abandono da nacionalidade portuguesa que as circunstâncias levaram muitos a ter de praticar. Nesta medida, a solução adoptada representa, e é curial realçá-lo, nobre e generosa atitude das autoridades brasileiras. Mas podemos dizer que tal generosidade foi bem imerecida, e que a consagração do estatuto da igualdade é não só justo prémio, mas rigorosa tradução jurídico da situação e dos sentimentos das comunidades portuguesas no Brasil, cujo nunca desmentido patriotismo e apego à terra de origem jamais impediu a sua perfeita integração e comunhão como elementos válidos e meritórios na sociedade brasileira.

II

Exame na especialidade

5. Entrando no exame na especialidade, cabe notar que há a distinguir entre o estatuto da igualdade em gera e o caso especial da igualdade quanto aos direitos políticos. O estatuto da igualdade traduz-se na equiparação com os respectivos nacionais dos portugueses residente no Brasil, ou dos brasileiros residentes em Portugal. A submissão ao estatuto é voluntária e caberá, nos termos do artigo 5.°, conjugado com o artigo 14.°, aos interessados requerer o seu reconhecimento à autoridade competente. Para os brasileiros residentes nas província ultramarinas parecerá curial que a autoridade competente seja o Ministério do Ultramar ou os governos das províncias; mas decerto o regulamento complementar, a emiti pelo Governo nos termos do artigo 15.°, poderá dar solução a este problema.
A igualdade permitirá o exercício de direitos e deveres em equiparação com os nacionais, sem implicar a perda respectiva nacionalidade - ponto este cuja importância e conteúdo inovador para os dois países é de salientar. A chave técnica do sistema e a autorização de permanência no território, pois nos termos do artigo 6.°, a cessação da