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27 DE OUTUBRO DE 1971 965

tal autorização importará na perda do estatuto da igualdade. Cabe, porém, notar que, nos termos do artigo 5.° do Tratado de Amizade e Consulta, os dois Estados se comprometeram a permitir o estabelecimento de domicílio no seu território aos nacionais da outra parte, com ressalva apenas das disposições relativas à defesa da segurança nacional e à protecção da saúde pública.

6. O artigo 9.° estabelece a equiparação dos titulares do estatuto da igualdade aos nacionais para efeitos de extradição, salvo se a extradição for pedida pelo Governo do Estado da nacionalidade. Embora generoso o princípio, lembra-se que pode ser difícil a sua articulação com compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português perante terceiros, dado que certas convenções de extradito apenas exceptuam da obrigação de extraditar os nacionais portugueses; como exemplo pode mencionar-se o artigo 6.°, n.° 1.°, do Tratado de Extradição e Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre Portugal e a República Federal da Alemanha, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 46 267, de 8 de Abril de 1965.

7. Como atrás se disse, a igualdade de direitos e deveres não implica por si só a igualdade no exercício de direitos políticos. Por um lado, está excluído do regime da equiparação, nos termos do artigo 4.°, o exercício de um restrito número de funções públicas reservadas aos nacionais originários. Por outro lado, o gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil ou por brasileiros em Portugal depende de requerimento à entidade competente, e da verificação de um pressuposto de residência permanente. O artigo 7.° exige a verificação de "cinco anos de residência permanente". Certo é, porém, que o § 3.° do artigo 7.° da Constituição só faculta o exercício de direitos políticos aos cidadãos brasileiros que tenham em território português "a sua residência principal e permanente", sem que exista ressalva semelhante no texto constitucional brasileiro. Não pode deixar de entender-se que o exercício de direitos políticos só poderá reconhecer-se em Portugal ao brasileiro que tiver em território português "a sua residência não só principal mas também permanente, embora sejam de certo escassos em número e significado os casos em que os dois requisitos possam não se verificar conjuntamente.

8. Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 3.°, "o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade". Se se quisesse levar a análise a um extremo rigor, poderia pensar-se que teríamos aqui, para o cidadão português que exercesse direitos políticos no Brasil, um caso de suspensão de direitos políticos em Portugal não previsto pela Constituição, e a que portanto obstaria o artigo 11.º do texto constitucional; imas há que ponderar, além do mais, o carácter voluntário, quer da submissão ao estatuto da igualdade, quer da equiparação nos direitos políticos, o que é de molde a afastar a objecção.

III

Conclusões

9. Nestes termos, a Câmara Corporativa, reconhecendo que a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971, se integra numa orientação que merece o franco aplauso da Câmara e realiza adequadamente os fins a prosseguir dentro de tal orientação, é de parecer que ela deve ser aprovada para ratificação, nos termos constitucionais.

Palácio de S. Bento, 26 de Outubro de 1971.

Afonso Rodrigues Queiró.
Diogo Freitas do Amaral.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
António Pinto de Meireles Barriga.
Luis Maria da Câmara Pina.
Manuel António Fernandes.
Paulo Arsénio Virissimo Cunha.
Adelino da Palma Carlos.
António Miguel Caeiro.
Eduardo Augusto Arala Chaves.
André Delaunay Gonçalves Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL