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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 83 X LEGISLATURA - 1971 3 DE DEZEMBRO

Aditamento à proposta de lei n.° 16/X de autorização das receitas e despesas para 1972

Quando se procedeu à elaboração da proposta, de lei de autorização das receitas e despesas para o ano económico de 1972 ainda se encontrava em estudo o regime tributário a que deverá sujeitar-se a indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental. Trata-se de um problema que se reveste de particular relevância para a economia do País, porquanto da sua resolução dependem as decisões a tomar pelas empresas interessadas na apresentação de propostas com vista à obtenção de concessões. Na verdade, após a publicação do Decreto n.° 47 973, de 30 de Setembro de 1967, que regulou a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma, continental, têm surgido várias empresas a formular pedidos nesse sentido.
Concluídos ùltimamente os estudos necessários, será possível instituir, a curto prazo, o referido regime tributário. Assim, sendo intenção do Governo, no interesse nacional, promover rapidamente a outorga de concessões para prospecção, pesquisa e exploração de petróleo, torna-se indispensável adoptar as medidas legislativas correspondentes. Nestas circunstâncias, e dado o carácter urgente do arranque desta indústria, decidiu o Governo aditar ao n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 uma alínea d), com a redacção seguinte:
1...................................................................................................................................................................................................................................................
d) Instituir um regime tributário especial aplicável a indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracteterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20 000$ por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5 e 24 por cento das quantidades produzidas e de um imposto de rendimento de 50 por cento sobre o lucro da empresa.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Proposta de lei n.° 17/X

Organização judiciária

1. A Lei n° 2113, que dispõe sobre a composição, funcionamento e competência dos tribunais e sobre os direitos e garantias da magistratura judicial, data de 11 de Abril que de 1962. Não constitui assim um diploma velho no tempo, que se imponha necessàriamente substituir ou em larga escala refundir.
O que sucede é que o constante acréscimo do serviço nas comarcas de maior densidade demográfica e económica, a par de sensíveis decréscimos noutras, as novas regras de processo, os aperfeiçoamentos tendentes a garantir o regime de legalidade ou a segurança dos indivíduos e o anseio permanente do Governo de assegurar