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3 DE DEZEMBRO DE 1971 1807

por um delegado do procurador da República;
c) Nos juízos de instrução criminal, por inspectores da Polícia Judiciária;
f) Em cada julgado municipal, por um subdelegado do procurador da República.

2. Haverá também adjuntos do procurador da República nas procuradorias junto das relações, com as funções que lhes forem designadas pelo respectivo procurador.
3. Aos adjuntos do procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais, e aos delegados do procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
4. A representação do Ministério Público junto dos juízos de instrução criminal compete, para cada processo, ao inspector da Polícia Judiciária que tenha dirigido a instrução preparatória; no caso de impedimento, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo.

Ministério da Justiça, 18 de Novembro de 1971. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

DESPACHO

Nos termos do n.° 3 do Decreto-Lei n.° 49 384, de 18 de Novembro de 1969, determino que os Dignos Procuradores, a quem foram reconhecidos os poderes pelo Acórdão n.° 19/X, sejam distribuídos pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa, conforme a seguir se indica:

SECÇÃO III

Lavoura

Agricultura, silvicultura e pecuária ultramarinas

Aníbal de Oliveira.

Pelos trabalhadores - Representante da província de Angola.

SECÇÃO XI

Autarquias locais

Jaime Silva.

Pelos municípios das províncias ultramarinas - Presidente da Câmara Municipal de Nova Lisboa.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 1971. - O Presidenta, Luís Supico Pinto.