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1806 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 83

justiça pronta e eficaz recomendam periódicas revisões da orgânica judiciária.
Certamente se pensará que mais algumas providências, além das propostas, são aconselháveis, a curto ou a longo prazo. A experiência ensina, todavia, que em matéria de organização judiciária as transformações graduais ou sectoriais se mostram, geralmente preferíveis às grandes reformas sistemáticas. Estas perturbam os serviços, e por vezes também os espíritos, ao passo que aquelas se assimilara melhor, sem sobressaltos inconvenientes.

2. Como primeira novidade, propõe-se a criação de juízos de instrução criminal, que subtraiam aos órgãos específicos da Polícia Judiciária as funções jurisdicionais, confiram à fase da instrução contraditória em processo criminal o relevo que particularmente se lhe assinala desde o Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e profiram o despacho de pronúncia ou não pronúncia, que deve ser ponto fundamental do processo.
Embora a direcção da Polícia Judiciária, quer administrativa, quer funcionalmente, se encontre de facto confiada a magistrados e as funções jurisdicionais e de quase jurisdição estejam reservadas a juizes, a verdade é que se cumulam nas mesmas pessoas as responsabilidades pelo êxito da acção preventiva e da acção repressiva da Policia, e pela salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos perseguidos criminalmente ou tão-só suspeitos.
É necessário que o zelo dos objectivos da investigação criminal não ofenda as garantias que a lei assegura aos indivíduos. Ora a separação das funções nas pessoas responsáveis constitui o mais seguro caminho para alcançar esse intento.
Sem prejuízo do desejável equilíbrio entre as duas metas da maior importância, houve o propósito saliente de integração do processo criminal no espirito de algumas das mais relevantes alterações introduzidas na Constituição Política pela Lei n.° 3/71, de 16 de Agosto, com a finalidade" de defesa das liberdades individuais.

3. A composição dos tribunais colectivos em Lisboa e Porto tem sido objecto de dificuldades derivadas do grande, número de processos submetidos a. sua jurisdição.
Importa que a lei confira ao Governo a maleabilidade suficiente para remover, oportuna e prontamente, essas dificuldades, que são também de distribuição de trabalho entre os juizes que funcionam em cada tribunal. Importa que possa proceder-se como as circunstâncias imponham, sem quebra do que é fundamental na organização judiciária e da preocupação de assegurar a melhoria da qualidade que se vem registando na actuação dos tribunais colectivos.
Necessário é ainda possibilitar a criação de outros tribunais colectivos, quando as circunstâncias o justifiquem ou as leis de processo o determinem.

4. Finalmente, propõem-se certas modificações, tendo em vista a possibilidade de ajustamentos que conduzam à obtenção de economias nos serviços - quando possíveis sem prejuízo do funcionamento normal dos tribunais - ou a maior eficácia no exercício de determinadas funções.
Nestes termos, apresenta o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. Nas comarcas em que o movimento de processos penais o exigir haverá juízos de instrução criminal.
2. A. competência dos juízos de instrução criminal compreende os feitos instruídos pela Polícia Judiciária.

BASE II

1. Cabe aos juízos de instrução criminal:

a) Exercer as funções jurisdicionais durante a instrução preparatória e durante a instrução contraditória nos processos comuns nos processos de segurança instruídos pela Policia Judiciária;
b) Dirigir a instrução contraditória;
c) Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.

2. Nas comarcas onde existir mais do que um juízo de instrução criminal o serviço é distribuído pela forma que for estabelecida em regulamento.

BASE III

1. No Tribunal Cível de Lisboa e no do Porto haverá tribunais colectivos nas varas e nos juízos.
2. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo presidente da vara onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos.
3. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos.
4. A distribuição do serviço entre os juizes vogais dos tribunais colectivos será determinada em regulamento.

BASE IV

1. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto, quando não funcionem em plenário, haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correccionais e de polícia.
2. O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo corregedor do juízo criminal por onde corre o processo, que preside, e por adjuntos, que serão os titulares de outros juízos criminais, dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
3. O tribunal colectivo dos juízos correccionais e do tribunal de policia será constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois titulares de outros juízos correccionais ou de polícia.
4. O encargo de tirar acórdão caberá sempre ao presidente do tribunal.

BASE V

Quando se verifique que o serviço das comarcas é diminuto e não convenha à administração da justiça ou à comodidade dos povos a extinção de qualquer delas, poderá ser nomeado um só juiz para grupes de comarcas.

BASE VI

1. O Ministério Público junto dos tribunais é representa-lo:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República ou pelo seu ajudante que for designado;
b) Em cada relação por um procurador da República;
c) No plenário de cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjuntos do procurador da República;
d) Em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas.