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16 DE NOVEMBRO DE 1972 l565

5. A Comunidade notifica todos os anos ao Comité Misto, em l de Dezembro, a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo l são igualmente imputadas no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.
7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Nesse caso, antes de l de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:

[Ver tabela na imagem]

Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
8. A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.
9. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafons, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
10. Em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo, os plafonds serão eliminados em 81 de Dezembro de 1988.
Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 81 de Dezembro de 1979.

ABOTOO 3

Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO B

Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade

ARTIGO 4

1. Em derrogação do disposto no antigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, enumerados nas listas A e B do Anexo D, serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

[Ver tabela na imagem]

2. Paia os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, enumerados nas mesmas listas A e B, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

[Ver tabela na imagem]

3. Em relação aos produtos seguintes:

[Ver tabela na imagem]