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1566 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 125

continuação

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Quando originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, Portugal aplica o regime previsto no artigo 3 do Acordo;
Quando originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, Portugal elimina os direitos de importação nas proporções e segundo o calendário seguinte:

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4. Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido não referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, Portugal elimina, em 1 de Janeiro de 1973, os direitos que subsistam nessa data em relação a esses três países.
5. A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade, sem discriminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente antigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 5 do Acendo.

ARTIGO 5

1. Ais importações dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidos a um plafond amuai para além do qual os direitos de importação aplicáveis a terceiros países podem ser restabelecidos, segundo o disposto nos parágrafos 2 a 8.

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2. Tendo em atenção a ,possibilidade que Portugal tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo E. A partir de 1 de Janeiro de 1974 o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 10 por cento.
3. Se durante dois anos consecutivos as importações dos produtos submetidos a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, Portugal suspende a aplicação desses plafonds.
4. Em caso de dificuldades conjunturais, Portugal reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.
5. Portugal notifica todos os anos ao Comité Misto em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
6. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, desde que o plafond fixado para a importação dos produtos referidos no presente artigo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Os direitos de importação resultantes do disposto no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte em relação nos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
7. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações em Portugal e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
8. Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.

ARTIGO 6

1. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação cuja incidência ad valorem não exceda 20 por cento. O valor global dos produtos a que essas medidas se podem aplicar não pode exceder 10 por cento do valor total dás importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda, da Noruega e do Reino Unido.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 só podem ser tomadas se forem necessárias para proteger uma nova indústria de transformação não existente em Portugal à data da entrada em vigor do Acordo e para favorecer o seu desenvolvimento; tais medidas serão aplicadas unicamente em relação a uma produção particular.
3. Doze meses após a introdução, o aumento ou o restabelecimento idos direitos de importação, Portugal efectuará reduções pautais anuais de 5 por cento em relação às importações de produtos originários da Comunidade. A eliminação dos direitos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo deverá estar concluída, o mais tardar, em l de Janeiro de 1985.
4. As medidas referidas no parágrafo 1 são tomadas após consultas no âmbito do Comité Misto. Tais consultas realizam-se dentro do mais breve prazo possível