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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1615

ANEXO I

Notas explicativas

Nota 1 - ao artigo 1:

As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - aos artigos 1, 2 e 3.

Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 - aos artigos 2 e 5:

Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 - aos artigos l, 2 e 3:

As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 - à alínea f) do artigo 4:

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 por cento, por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.

Nota 6 - ao artigo 6:

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - ao artigo 8:

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias, nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 8 têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo país.

Nota 8 - ao artigo 10:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no país de reexportação devem indicar, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o país em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 3 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - aos artigos 16 e 22:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições previstas nos parágrafos 2 ou 4 do antigo 8 e respeitar a mercadorias reexportadas ao estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - aos artigos 23 e 25:

Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 25 ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.

Nota 11 - ao artigo 23:

Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.