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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1623

[Ver quadro na imagem]

(1) Para os produtos em cuja composição entram duas ou mais matarias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a varias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporados. Esta percentagem é elevada a:

20 por conto quando só tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis do poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos nos n.ºs ex 51.01 e ex 58.07:
30 por cento quando só tratar de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película do matéria plástica artificial, coberta ou não de pó do alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por melo de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.

(1) As guarnições e os acessórios (com excepção dos forros o das telas de alfaiate) utilizados, que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de originário ao produto obtido se o seu peso não ultrapassar 10 por cento do peso global de todas os matérias têxteis incorporadas.