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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1621

[ Ver quadro na imagem ]

(1) Para os fios fabricados n partir de duas ou mais matérias têxteis, derem sor aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para posição sob a qual o fio misto ò classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio do coda uma das outras matérias têxteis entrando na composição do a misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 1O por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas.
(2) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, derem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, auto para a posição sob a qual o tecido misto e classificado como para as posições sob as quais só classificaria o tecido de cada uma dos outras matérias têxteis entrando a composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento o peso global do todos as matérias têxteis incorporadas. Esta percentagem é elevada a:
20 por cento quando se tratar de fios do poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestido por simples enrolamento, incluídos nos n.ºs ex 51.01 e ex 58.07;
30 por cento quando só tratar de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» Inserida por colagem, por melo do uma cola transparente ou corada, entro duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.